Por Vinícius Corrêa de
Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados
A
Lei nº 11.101/2005, regula já no art. 1º a recuperação judicial, extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Por
outro lado, imediatamente após, ou seja, no art. 2º, o rol é taxativo e exclui,
do instituto da recuperação judicial, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as instituições financeiras de caráter público ou privada,
cooperativas de créditos, consórcios, entidades de previdência complementar,
sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalizações e demais entidades equiparadas.
Ocorre
que a lei da recuperação judicial não elencou em seus dispositivos as
associações, as fundações e até mesmo as ONGS – Organizações Não
Governamentais, acarretando assim, em um indicativo de omissão da norma, o que
obviamente não impede uma interpretação extensiva da legislação.
Nota-se
que a inviabilidade da recuperação judicial para as associações, fundações e
organizações não governamentais, ocasiona, unicamente, no fechamento da
entidade, via a insolvência.
Porém,
mesmo antes do advento da Lei nº 11.101/2005, a doutrina já sustentava à
possibilidade, a época, quanto ao deferimento do processamento da concordata,
agora com mais robustez na lei de recuperação judicial.
Nos
alinhamos a este entendimento, em especial para as associações e fundações que
desempenham atividades de assistência social, notadamente as entidades de
prestação de saúde e educacional.
Ademais
as entidades fundacionais e as associações, mesmo que sem finalidade lucrativa,
desempenham o rito de atividades empresárias, eis que mesmo sem repartição de
lucros e dividendos, exercem na essência desempenhos de fomento e econômica,
ambas organizadas, para a produção e a circulação de bens e serviços.
Acrescenta-se
também que apesar de as fundações e associações não distribuírem lucros ou
dividendos, são instituições que criam e circulam riquezas, o que é suficiente
para serem incluídas na essência do direito de empresas, e via de consequência,
beneficiadas pelo instituto da recuperação judicial.
Ainda,
não se deve olvidar, outros espectros para a contemplação das associações e
fundações na lei da recuperação judicial, em especial a manutenção da fonte
produtiva e da geração de empregos, acrescentando, todavia, os benefícios
sociais e econômicos consequentes de sua exploração, além do pagamento de
tributos ao Poder Público.
Diante
deste cenário e com a atenção a cada caso concreto, o Poder Judiciário está
corriqueiramente deferindo o processamento e deferimento do instituto da
recuperação judicial para as associações e fundações, medidas estas, imperiosas
para estas entidades, sobretudo diante do atual cenário econômico.
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