Stanley Martins
Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Código
de Processo Civil (2015):
“Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações
pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os
advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o
nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem
dos Advogados do Brasil.
As espécies de sociedades de advogados, registradas nas Seccionais da
OAB, há anos vêm suportando o desnecessário ônus de pagar para que empresas
especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados
aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membro da
federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais
integra a sociedade, quer seja por retirada ou falecimento.
A jurisprudência fixou a prescindibilidade de constar o nome de todos
os advogados nas publicações dos atos processuais; basta que conste o nome de
qualquer deles.
No CPC/1973, a informação das partes se fazia nas pessoas dos
advogados, que eram obrigados a "declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço em que receberá intimação" e, eventualmente, "qualquer
mudança de endereço" (art. 39).
A Lei n. 11.419/2006 permitiu que
os Tribunais criem Diário da Justiça eletrônico para esse fim e para substituir
"qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais". Além disso, o art. 5º dessa lei permitiu que as intimações sejam feitas
por meio eletrônico aos advogados que se habilitarem a enviar petições e
recursos, bem como a praticar outros atos processuais, mediante o cadastramento
previsto no art. 2º da mesma lei.
Em 2006, o então Presidente da
OABMG, Professor Raimundo Cândido Júnior, pleiteou perante o Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Orlando Adão
Carvalho (31/10/2006 a 04/09/2008), na defesa da prerrogativa que os advogados
têm, de escolher como desejam ser intimados, tendo requerido fosse avaliado:
A
adaptação do sistema de controle dos processos em todas as instâncias de Minas
Gerais, para aceitar o cadastro de sociedades de advogados (pelo respectivo
número de registro na OAB) e assim tornar possível, a intimação dos atos
processuais na pessoa das sociedades de advogados, quando assim for requerido.
Determinar
que, diante de simples petição de qualquer procurador das partes, os escrivães
realizem o cadastro das sociedades de advogados para que o nome da pessoa
jurídica conste das publicações dos atos processuais, independente de despacho
judicial.
O aludido pleito foi analisado
perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não foi implementado,
diante da tecnologia da época.
O assunto chegou ao Conselho
Federal da OAB, diante do requerimento do advogado Carlos Antônio Goulart
Leite, por meio da Comissão de Sociedades da OABMG, que solicitou providências
objetivando o cadastramento do número de registro das sociedades de advogados
no sistema de acompanhamento dos atos processuais do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
A matéria foi tratada também pela
Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, tendo por Relator o advogado
Carlos Augusto Monteiro Nascimento, que atualmente preside a Comissão, tendo se
posicionado favoravelmente “à implementação do novo procedimento de intimações,
sobretudo a fim de garantir o melhor e mais eficaz controle da utilização do respectivo
sistema.” (Processo 2008.29.00782-02 - Comissão Nacional de Sociedades de
Advogados).
Quando da veiculação do DÉCIMO SÉTIMO PERFIL DAS ESPÉCIES DE
SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/BDFB02E76D9B95_17PerfilCSAOABMG2021.pdf
), escrevi:
Espera-se
que em breve as Sociedades de Advogados passem a ser, inicialmente em Minas
Gerais, intimadas dos atos processuais, conforme disposição expressa no atual
Código de Processo Civil:
“Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações
pela publicação dos atos no órgão oficial.
§
1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure
apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
O
pleito é antigo, afinal o ônus de pagar para que empresas especializadas
verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus
quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membros da Federação,
inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a
sociedade, com os conhecidos riscos, pode estar no fim em Minas Gerais.
O
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de seu setor de TI,
vem trabalhando no sentido de implementar o procedimento de intimação das
sociedades de advogados registradas na OAB. O projeto está com mais de 80% dos
trabalhos realizados.
A
Comissão de Sociedades de Advogados da OABMG há tempos sonha com a intimação
das sociedades de advogados, desde a Presidência do Desembargador Orlando Adão
de Carvalho, em 2006.
Antecipa-se
agradecimentos aos Desembargadores José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente
do TJMG - Biênio 2020-2022, e José Arthur de Carvalho Pereira Filho, por tornar
realidade a disposição de intimação das Sociedades de Advogados, nos termos do
CPC, de forma pioneira no Brasil.
Ao
amigo Alexandre Atheniense, muito obrigado, que além de contribuir para o
aludido Projeto, está acompanhando o mesmo.
Estão registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas
Gerais, 10.703 sociedades ativas, sendo 6.336 sociedades unipessoais e 4.367
plurais, em outubro de 2022.
O universo das espécies de sociedades de advogados registradas nas
seccionais da OAB é grande e crescente, como pode ser conferido no Primeiro
Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados
).
Sob a Presidência do Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira
Filho do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que designou no início de
seu mandato (1º/07/2022) o professor Adriano da Silva Ribeiro para acompanhar o
Projeto no TJMG, transformou em realidade o que foi sonhado em 2006, porque a
partir de 10/10/2022 perante a segunda instância estadual em MG, inicialmente,
as intimações dos atos processuais seguirão o prescrito no § 1º, do artigo 272
do CPC.
Nos links abaixo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Seccional
Mineira da OAB, podem ser conferidos os destaques que as duas instituições
deram:
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