Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Superior Tribunal de Justiça
(“STJ”), por intermédio da sua 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 1.213.143/RS), definiu que a entrada
de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e
empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada,
acarreta crédito do imposto.
O debate chegou ao Tribunal
Superior em consequência da desavença de interpretações sobre o Artigo 11 da
Lei nº 9.779/1999, que passou a prever que, para fins da apuração e do direito
ao ressarcimento dos créditos do tributo, a aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, origina crédito de IPI.
O mencionado dissentimento se
deve ao fato de que a União Federal defende que o Artigo 11 somente permite o
crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a insumo empregado
na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à
alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao mesmo tempo que os contribuintes defendem que o crédito do imposto
e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de
industrialização, entendimento apadrinhado pela 1ª Turma do STJ.
No julgamento do EREsp nº 1.213.143,
triunfou a posição da 1ª Turma, adotada pelos contribuintes, porque o Artigo 11
da Lei nº 9.779/1999, concebe verdadeira concessão autônoma de crédito e do
direito ao seu ressarcimento, isto com o propósito de dispensar do tributo a
cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do IPI por qualquer
razão, conforme autorização do Artigo 150, §6º, da Constituição da República de
1988.
Consoante bem evidenciado pela
Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo “inclusive” previsto no artigo em
comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à
alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
e, compreender de maneira diferente, caracterizaria clara interpretação
restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o que está
assentado no Artigo 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que impõe que os
benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem
restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei.
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