Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados
Conforme
dados divulgados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o
agronegócio encerrou a balança comercial do mês de outubro/2022 com um
superávit de US$ 12,8 bilhões de dólares, sendo responsável pelo resultado
positivo do mês em US$ 3,9 bilhões de dólares, eis que os demais setores da
economia apresentaram um déficit de US$ 8,9 bilhões de dólares.
Destaca-se
que no corrente ano o agronegócio apresenta uma atuação correspondente, com
superávit alcançando as cifras de US$ 121,8 bilhões de dólares, demonstrando
que este setor é, sem sombra de dúvidas, a mola mestre da economia brasileira,
asseverando que neste trágico período pandêmico, continuou gerando empregos e
renda.
No
mesmo caminho e não em sentido diverso, deve haver harmonia do crédito rural
com este imperioso setor, disponibilizando os recursos essenciais a tempo e
modo, inclusive eventuais pedidos de prorrogações quando a situação for
necessária, evitando-se o colapso da economia e de uma relevante cadeia
produtiva.
Há
tempos observamos o enfrentamento do homem do campo, seja na atividade pecuária
ou agrícola, com as necessidades de aprimoramento da tecnologia, obediência ao
avanço de normas legais e ao mesmo tempo com os reveses da atividade,
decorrente das intempéries climáticas, ausência de investimento do Poder
Público na obrigação quanto ao mínimo de infraestrutura, leia-se estradas,
energia, ferrovias, dentre outras necessidades prementes.
Acrescenta-se,
ainda, a fundamental e necessária disponibilidade do crédito ao setor, destacando
que o recurso deve chegar tempestivamente na ponta, ou seja, ao produtor rural,
aquele que efetivamente é o responsável pela produção dos alimentos.
O
efetivo produtor rural, jamais esmorece, na realidade seu combate é diuturno,
registrando que em várias oportunidades, chega na sua propriedade “arrastado
por um trator”!
Mas,
em se tratando de agronegócio e crédito rural, são institutos que devem
caminhar de forma harmônica, observando, evidentemente, a correta aplicação do
recurso, sem prejuízo do desvio de finalidade.
Após
a elaboração do projeto e observadas as normas que compõe o Manual do Crédito
Rural, os recursos devem ser disponibilizados prontamente, evitando-se
devaneios burocráticos, por “figuras que sequer sabem utilizar um par de botinas”,
afinal a teoria é enriquecida com o fomento da atividade prática.
Ainda,
devemos lembrar das diversas alterações quanto ao crédito rural, suas
modalidades e adequações, destacando-se as linhas do Pró-terra, Fundos
Constitucionais (notadamente das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste),
SUDAM, SUDENE, BNDES, dentre outros.
Registra-se
que todas essas linhas foram objeto de adequações, face à diversas discussões,
como incidência ou não da correção monetária, garantia dos preços mínimos,
seguros compatíveis dos produtos, seguro de vida do mutuário, aplicação de
parte do financiamento em caderneta de poupança, hipoteca da garantia, bem como
diversos outros temas.
Tem-se
também que acarretada uma intempérie agropecuária, o produtor rural não deve se
afligir, pois há garantia legal (MCR 269, Decreto 167/1967, além de diversas Resoluções
do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil), observando alguns
requisitos, sempre necessários, ao pedido de prorrogação da dívida, seja na
esfera administrativa ou judicial.
Nota-se
que é essencial ao agente financeiro, implementador do MCR – Manual do Crédito
Rural ter uma gestão ampla e uma percepção de bálsamo, em especial para proteger
o produtor rural, a atividade produtiva e via de consequência a sociedade.
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