terça-feira, 22 de novembro de 2022

PRECATÓRIO COM DESÁGIO – CESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A cessão de precatórios encontra amparo no §14 do Artigo 100 da Constituição da República de 1988. É uma opção para quem tem um direito creditório futuro, mas necessita de receita no presente, o que permite/possibilita a disponibilização do título no mercado, com deságio, porque pode se tornar uma oferta ou investimento atraente, também para um potencial comprador/adquirente. O benefício é bilateral.

A cessão de precatório com deságio tem um mercado aquecido no Brasil e era dúvida para quem opera com esse título, se sobre a operação deveria ou não incidir o Imposto de Renda.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) debruçou sobre a matéria e definiu que não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

Esta foi a compreensão da 2ª Turma da Corte Superior ao julgar o Recurso Especial (“Resp”) nº 1.785.762/RJ. O caso teve início em Mandado de Segurança em que o Impetrante/Contribuinte requereu lhe fosse reconhecido o direito de não pagar o imposto sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) havia recusado o pedido.

No Recurso Especial interposto perante o STJ, o Recorrente demonstrou ofensa aos Artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”), bem como ao Artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, evidenciando a inexistência de ganho de capital que legitimasse a incidência do IR.

O Ministro Francisco Falcão, Relator, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui opinião sólida no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão pela qual não há tributação pelo Imposto de Renda sobre a remuneração do valor recebido. Conforme consignado por ele, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.768.681/RJ, o Tribunal estabeleceu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR diversos.

 

Ainda em conformidade com o Ministro Francisco Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Recordou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2ª Turma do STJ entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

 

Esclareceu, em continuidade, que numerosos precedentes da Corte demonstram que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não ocorre nas hipóteses de alienação de crédito com deságio. Declarou: "É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.

Por fim, ao dar provimento ao Recurso Especial para conceder a segurança, o Ministro Relator ponderou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não estava perfilado com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

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