Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Em
agosto de 2005, o Promotor de Justiça André Luís Alves de Melo (Estrela do Sul,
Cascalho Rio e Grupiara - MG), dirigiu ofício ao Secretário da Secretaria de
Defesa Econômica, Dr. Daniel Krepel Goldberg, tendo requerido a instauração de
procedimento administrativo em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, nos seguintes termos:
“Valho-me
do presente para respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência pedido de instauração de procedimento administrativo em desfavor
da OAB/Federal, pois vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos
a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código do Consumidor e
havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários
apenas como referencial. Infringindo também as normas de direito econômico.
Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados
que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre
concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei n° 8.906/94.” (Processo
CADE 08012.006641/2005-63:
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo formulado consulta,
solicitou a juntada aos autos, em setembro de 2022, de Parecer elaborado pelo
Dr. Eros Roberto Grau, que respondeu às perguntas abaixo:
1 –
Sendo a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB um serviço público independente
(acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026 julgada pelo
Supremo Tribunal Federal -STF) e considerando-se que a advocacia não é
atividade mercantil (art. 2º 1 § 1 º da Lei n. 8. 906 / 94, c/c art. 5º do
Código de Ética e Disciplina da OAB) seria correto afirmar que a fixação por
ela de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários
consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar
honorários?
2 -
O estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais
da OAB configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes
econômicos?
20.
Aos quesitos propostos na consulta dou as seguintes respostas:
(i)
não; sendo a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB um serviço público
independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026
julgada pelo Supremo Tribunal Federal STF) e considerando-se que a advocacia
não é atividade mercantil (art. 2º, § 1 º da lei n. 8.906/94, c/c art. 5° do
Código de Ética e Disciplina da OABL não é correto afirmar- se que a fixação,
por ela, de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de
honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de
concertar honorários;
(ii)
não; o estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das
Seccionais da OAB não configura atuação em cartel, na compreensão de combinação
de agentes econômicos.
Colhe-se
do processo o DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL) Nº 10/2022, vazado nos seguintes termos:
“Acolho a Nota Técnica nº NOTA
TÉCNICA Nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei
nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74
da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que suas condutas
configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, III
e IV e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos art. 20, incisos
I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994), recomendando-se,
ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art.
23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
Ao setor Processual. Publique-se.”
Assim,
caberá ao CADE o julgamento!
O
Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906/1994), prescreve:
“Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
§ 1º
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
...”
É a
Lei 8.906/1994 que determina ao juiz a fixação dos honorários, segundo Tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, na forma do
artigo 22, § 1º.
Vale
esclarecer que o citado § 2º, antes de ser modificado pela Lei 14.365/22,
previa:
§ 2º
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
O
artigo 58 (V
- fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;) do
mesmo Estatuto exclui qualquer dúvida quanto à possibilidade de fixação da
referida Tabela ao afirmar tratar-se de competência privativa do Conselho
Seccional tal prerrogativa.
A
legalidade do disposto encontra ainda morada no artigo 111 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906: Art. 78.), que dispõe:
"Art.
111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as
referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo
único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao
Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto."
O
Código de Ética e Disciplina revogado, em seu artigo 41 simplesmente previa que
o advogado deveria evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais:
Art.
41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos
serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao
mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Faz-se
mister explicitar o real escopo oriundo da imposição da Tabela de Honorários,
porque os Conselhos Seccionais da OAB buscam evitar o aviltamento de valores da
profissão (CED/2015: Art. Art. 48. § 6º Deverá o advogado observar o valor
mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional
onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob
pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.), assim como a inibição do
advogado de se tornar "sócio" do próprio cliente, hipótese,
rigidamente disciplinada no Código de Ética e Disciplina, em seu art. 50.
Não
há prescrição de que a ausência de observância à Tabela de Honorários constitua
infração disciplinar, nos termos do artigo 34 e seus 29 incisos da Lei 8.906.
Vale
ressaltar, ainda, que a Constituição do Estado de Minas Gerais, que em seu
artigo 272 valida a referida Tabela ao afirmar: Art. 272 - O advogado que
não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu segundo tabela
organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de
Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.
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