segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

”PEC DOS PRECATÓRIOS”

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”, modificou o §11 do Artigo 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.

 

Diante da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.249/2022, que apresenta mecanismos relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.

 

O Decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral da União.

 

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o Decreto nº 11.249/2022 prenuncia, também, a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.

 

Vale ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.

 

Complementarmente, dispõe o aludido Decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende saldar.

 

No que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para pagamento da outorga devida.

 

Conclui-se que o Decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do Artigo 100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário