Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
Emenda Constitucional nº 113/2021, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”,
modificou o §11 do Artigo 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste
instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em
dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de
litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e
Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento
de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão
negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação
societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor
disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem
recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo,
no caso da União Federal.
Diante
da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/2022, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 11.249/2022, que apresenta mecanismos
relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.
O
Decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses
supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por
intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral
da União.
Além
disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para
regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação
de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o
Decreto nº 11.249/2022 prenuncia, também, a edição futura de normativos por
parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de
acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.
Vale
ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para
liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto
de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o
oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.
Complementarmente,
dispõe o aludido Decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de
débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento
de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se
pretende saldar.
No
que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto
proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em
vez de precatórios para pagamento da outorga devida.
Conclui-se
que o Decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do Artigo
100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para
precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.
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