Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A
soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda,
permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em
1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em
ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os
cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.
O Decreto nº 23.501, de 27 de Novembro de 1933, estipulou ser “nula
qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda,
ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o
curso forçado do mil réis papel.” Vendando, “sob pena de nulidade, nos
contratos exequíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não
seja a corrente, pelo seu valor legal.”
A Medida Provisória nº 1.027/1995 convertida na Lei nº 9.069, de 29 de
Junho de 1995, dispôs sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional,
estabelecendo as regras e condições de emissão do REAL.
Há movimentos, Projetos de Lei, na Câmara dos Deputados que pretendem
extirpar do mercado o papel-moeda, no caso, o Real (R$), unidade do
Sistema Monetário Nacional, que até então é a moeda de curso forçado no Brasil,
desde 1º de julho de 1994.
O PL 48/2015, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes - PT/MG, tem por
escopo a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e
determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema
digital, sendo permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro
histórico.
Convertido em Lei o PL, entraria em vigor em 5 anos a partir da data de
sua publicação.
A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na
Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ), com as proposições PL-4586/2016,
PL-6721/2016 apensadas.
O Deputado justifica que "os primeiros benefícios desta proposta e
talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de
dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser
rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda
transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas
pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante,
doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos,
máquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser
criados para realizar as operações de uma conta para outra."
Na enquete do PL, site da Câmara dos Deputados, a votação popular, que é
reduzida, 72 pessoas, é a seguinte: 15% (11) discordam totalmente, 3% (2)
concordam na maior parte, 4% (3) estão indecisos, 8% (6) discordam na maior
parte e 70% (50) discordam totalmente. Resultado parcial desde 11/04/2018.
O PL 4586/2016, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia - PSD/PB,
altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de
disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições
financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em
circulação no País.
A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na
Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ), 06/12/2022, apensado ao PL-48/2015.
O PL 6721/2016, de autoria do Deputado Gilberto Nascimento -
PSC/SP, tem por objetivo a extinção da utilização, a circulação, a emissão e o
uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e
quaisquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais,
proibindo a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que
sejam meramente de débito.
A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na
Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ), apensado ao PL-48/2015.
O PL 75/2019, de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho - PSB/SP,
que dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações
de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o
território nacional, cria limites de valores, como por exemplo, veda o
pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior
a R$ 5.000,00 {cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em
espécie, e veda o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se
comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos.
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