segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

O FIM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE, NÃO DUVIDE!


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

 

O Decreto nº 23.501, de 27 de Novembro de 1933, estipulou ser “nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel.” Vendando, “sob pena de nulidade, nos contratos exequíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal.”

 

A Medida Provisória nº 1.027/1995 convertida na Lei nº 9.069, de 29 de Junho de 1995, dispôs sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do REAL.

 

Há movimentos, Projetos de Lei, na Câmara dos Deputados que pretendem extirpar do mercado o papel-moeda, no caso, o Real (R$), unidade do Sistema Monetário Nacional, que até então é a moeda de curso forçado no Brasil, desde 1º de julho de 1994.

 

O PL 48/2015, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes - PT/MG, tem por escopo a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital, sendo permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico.

 

Convertido em Lei o PL, entraria em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  com as proposições PL-4586/2016, PL-6721/2016 apensadas.

 

O Deputado justifica que "os primeiros benefícios desta proposta e talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante, doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos, máquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser criados para realizar as operações de uma conta para outra."

 

Na enquete do PL, site da Câmara dos Deputados, a votação popular, que é reduzida, 72 pessoas, é a seguinte: 15% (11) discordam totalmente, 3% (2) concordam na maior parte, 4% (3) estão indecisos, 8% (6) discordam na maior parte e 70% (50) discordam totalmente. Resultado parcial desde 11/04/2018.

 

O PL 4586/2016, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia - PSD/PB, altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em circulação no País.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  06/12/2022, apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 6721/2016, de autoria do Deputado Gilberto Nascimento - PSC/SP, tem por objetivo a extinção da utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e quaisquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais, proibindo a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que sejam meramente de débito.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 75/2019, de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho - PSB/SP, que dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional, cria limites de valores, como por exemplo, veda o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 {cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, e veda o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos.

 

Em junho de 2021 tratamos este assunto em um artigo ( Do escambo às transações financeiras digitais -  https://www.migalhas.com.br/depeso/347644/do-escambo-as-transacoes-financeiras-digitais ), afirmando que o fim do dinheiro em espécie pode não ser uma realidade tão distante quanto se esperava. Quem viver, verá!

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