Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Em
uma busca na Internet sobre o significado de “juros” encontrei que “é o
rendimento que se obtém quando se empresta dinheiro por um determinado
período”.
No
ano 2000, 191 países membros da ONU, inclusive o Brasil, assumiram “Os
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” (ODM), conjunto de oito
macro-objetivos, compostos por 18 metas, com propósito de atingir até 2015:
Erradicar a extrema pobreza e a fome; Atingir o ensino básico universal;
Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres; Reduzir a
mortalidade infantil; Melhorar a saúde materna; Combater o HIV/Aids, a malária
e outras doenças; Garantir a sustentabilidade ambiental; e, Estabelecer uma
Parceria Mundial para o Desenvolvimento.
O
último Objetivo trata exatamente da questão que muitos países pobres gastam
mais com os juros de suas dívidas do que para superar seus problemas sociais.
Todos sabem que este substantivo masculino, juros,
é um elemento que devasta economias de toda ordem.
A despeito dos Constituintes da Carta Magna 1988
terem se ocupado com o assunto, com a prescrição em seu art. 192, fixando-se
12% (doze por cento) ao ano, como limite para as taxas de juros reais
praticadas no Brasil, não houve aplicação, quer seja pelo entendimento de que o
dispositivo não era auto aplicável, quer pela vigência da Emenda Constitucional
nº 40, que revogou diversos dispositivos do art. 192, inclusive o § 3º, que
tratava do limite de juros reais.
Tramita na Câmara dos Deputados, aguardando ser
pautada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Proposta
de Emenda à Constituição (PEC) 160/2015, de autoria da Deputada Federal (PR/RN)
Zenaide Maia, apresentada em 28/10/2015 - que tem por objeto acrescentar o § 4º
ao artigo 192 da Constituição da República, e se aprovada proibirá que os juros
cobrados por instituições financeiras sejam maiores do que o triplo da taxa
básica estabelecida pelo Banco Central (atualmente, a Selic está em 6,5%):
O
art. 192 da Constituição Federal passará a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 4º:
"Art.192.
§
4º As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em suas
operações de crédito de qualquer natureza ou finalidade não poderão exceder ao
limite de três vezes a taxa básica de juros estabelecida pelo Banco Central do
Brasil".
Aliás, no dia 19/07/2018 foi realizada audiência
conjunta das comissões de Defesa dos Direitos do Consumidor e de Defesa dos
Direitos da Mulher, tendo a participação de Deputados, Defensores Públicos e
empresários que defenderam a aprovação PEC 160/15.
A
participação da população pode ser conferida no link https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2025511/resultado
Consta
da Justificativa à PEC 160/15 que:
“Nossa
proposta tem o cuidado de estabelecer o limite a partir e com base na taxa básica
de juros, a fim de ser neutra em relação à política monetária. O que se
pretende atingir é o excesso, o abuso praticado pelas instituições financeiras,
que adotam taxas múltiplas da taxa básica, expressando não o custo do dinheiro,
mas a ganância exacerbada do sistema bancário. ”
E
continua:
“Como
prova desse descalabro, tomamos os dados do próprio Banco Central do Brasil.
Sua página informa que, no “crédito pessoal não consignado” para pessoa física,
há financeiras cobrando 815,95% a.a (http://www.bcb.gov.br/pt). Ou seja,
quase 60 (sessenta) vezes a meta da taxa SELIC, que, em julho/2015, está fixada
em 13,65% ao ano. No crédito pessoal consignado privado, uma operação de
baixíssimo risco, há financeiras cobrando 104,33% a.a., o que corresponde a 7,6
vezes a taxa SELIC.”
E
finaliza:
“Esta
emenda constitucional tem, portanto, a finalidade de coibir essa enorme
distorção, que depaupera as finanças da população brasileira em benefício das
instituições financeiras. O Estado não pode ficar inerte ante tal espoliação da
economia popular. É preciso retomar, em bases mais adequadas, a iniciativa dos
Constituintes de 1988 de estabelecer um equilíbrio nas relações financeiras, em
benefício dos mais pobres, dos mais fracos e dos menos habilitados em manusear
as regras de uso do dinheiro.”
Obviamente,
os consumidores não devem perder de vista a “Lei de Francomano”, porque quem
gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência,
a alma e hipoteca o futuro.
A crise financeira que nos últimos tempos vem
assolando o mundo e a cada dia gerando dificuldades às empresas brasileiras,
atingindo a produção, reduzindo o crédito e causando a dispensa de empregados,
os números são cada vez mais alarmantes, é assunto que envolve a todos e o limite
às taxas juros, na forma prescrita na PEC
160/15, poderá
equilibrar as contas da grande maioria da população e empresas brasileiras.
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