Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
No
dia 22 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o
julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) n° 714.139 (Tema 745 das
Repercussões Gerais), que trata da abrangência do Artigo 155, §2º, Inciso III,
da Constituição da República de 1988, que prevê a aplicação do Princípio da
Seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”).
O princípio da seletividade é instituto que versa sobre a
possibilidade de que se vale o legislador para atuar elevando ou diminuindo a
carga tributária, por meio
de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.
Por
maioria de votos, os Ministros da Corte Suprema declararam ser inconstitucional
a instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e
telecomunicações.
O
caso concreto, levado à apreciação do STF, envolve o Estado de Santa Catarina,
que aplica uma alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) para ambos os
setores, diante de uma alíquota geral de 17% (dezessete por cento).
A
tese vitoriosa foi a do Relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que as
empresas que não se creditam de ICMS poderão reaver o que foi pago a mais
(diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada). O magistrado
propôs a seguinte tese: “adotada,
pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino
constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de
telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a
essencialidade dos bens e serviços”.
O
Ministro Marco Aurélio não estabeleceu a partir de que momento a decisão terá
efeitos (modulação dos efeitos da decisão). Referido tema será discutido
posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Por ora, o julgamento foi
suspenso para coleta dos votos dos demais Ministros. A perspectiva é de que o
Recurso Extraordinário seja novamente pautado em Plenário Virtual para que haja
uma decisão sobre a modulação dos efeitos. Até o momento, não houve o agendamento
de pauta para o novo julgamento.
Relevante
ressaltar que a decisão não extingue a lei do Estado de Santa Catarina. Ela tem
efeito apenas entre as partes envolvidas no processo. De outra forma, por ter
repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário. Desse modo, além
de eventuais ações individuais, o entendimento também prevalecerá e deverá ser
aplicado no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”).
Em
outras palavras, apesar de as leis estaduais permanecerem vigentes, eventuais
ações judiciais individuais sobre o tema deverão ser julgadas em sentido
favorável aos contribuintes.
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