Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Colendo Superior Tribunal de Justiça
(“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a
quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários
decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo
passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”)
próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.
Encontrava-se em debate conhecer se uma
empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de
sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário
Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa
da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa
sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS,
regrado pela Lei nº 11.941/2009.
De acordo com os Ministros da 2ª Turma do
STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão
empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de
parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a
assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em
conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da
sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo
passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda,
de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são
próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de
terceiros.
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