terça-feira, 28 de novembro de 2023

O PREJUÍZO FISCAL E A QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DA SUCEDIDA


Gustavo Pires Maia da Silva  

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Encontrava-se em debate conhecer se uma empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS, regrado pela Lei nº 11.941/2009.

De acordo com os Ministros da 2ª Turma do STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda, de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de terceiros.

Deste modo, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nas condições do CTN, e tendo a Lei nº 11.941/2009 corroborado que o sujeito passivo se sirva de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL próprios para quitação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, acertada a compreensão que consentiu que a Contribuinte, na espécie de responsável tributária por sucessão dos débitos de outra Contribuinte, possa aproveitar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da contribuição próprios com o objetivo de solver débitos pelos quais responde, na categoria de responsável, porque não ultraja o Artigo 111, Inciso I, do Código Tributário Nacional, na dimensão em que é rigorosamente a acepção exata do que está disposto no Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, que permite tal entendimento.

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