FILANTROPIA
NO BRASIL. NECESSIDADE INCONTESTÁVEL. DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio no Homero
Costa Advogados
Fui surpreendido negativamente em 04/05/2017, quando
recebi por e-mail, matéria veiculada no “Agência Câmara Notícias”, da Câmara
dos Deputados, do dia 02/05/2017, cujo título é o seguinte: “Fim
da isenção a filantrópicas será debatido em comissão”.
De
acordo com a notícia, o Deputado Orlando Silva (PC do B/SP) solicitou uma
reunião da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara
dos Deputados, para quinta-feira, 04/05/2017, com o objetivo de discutir
a proposta que prevê o fim das isenções de contribuições à Previdência
concedidas a entidades filantrópicas. O Deputado Orlando Silva é contra o
fim das imunidades. O fim das imunidades tributárias, consoante demonstra a
nota, vem sendo defendida pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA) e consta
da PEC 287/2016.
Infelizmente,
em nosso país, muitos não conhecem o trabalho sério realizado pela maioria das
instituições filantrópicas.
Segundo
o dicionário priberam (https://www.priberam.pt/dlpo/filantropia) a palavra filantropia tem os
seguintes significados: i) amor à humanidade; ii) grande generosidade para com
os outros seres humanos. Talvez, muitos não conheçam esses significados.
A
imunidade das contribuições previdenciárias para as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigência legais está garantida no artigo 195,
§7º, da Constituição da República de 1988. O dispositivo tem o condão de
desonerar as atividades complementares e auxiliares à atividade estatal, que
são prestadas por estas entidades.
O
Constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar as instituições
beneficentes da incidência das contribuições destinadas à seguridade social
(saúde, previdência social e assistência social), a fim de assegurar à
sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento. Além do mais, as
atividades praticadas por estas entidades são eminentemente estatais, de modo
que os benefícios fiscais são concedidos visando o auxílio dessas entidades no
cumprimento de funções essenciais do Estado.
Seria
um absurdo que as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, fossem obrigadas
a pagar impostos e/ou contribuições destinadas à seguridade social quando
preenchem funções ou atribuições essenciais ao Estado, previstas, inclusive, na
CF, no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais.
Assim,
a imunidade tributária é norma basilar do Direito Constitucional, ligada que se
acha à estrutura política, social e econômica do País.
As
imunidades das instituições filantrópicas as tornam infensas à persecução dos
impostos e contribuições destinadas à seguridade social, porquanto, seus objetivos
são nobres e, de certa maneira, ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel
social na promoção dos serviços básicos como saúde, educação, assistência
social, dentre outros.
Entendo que as instituições
filantrópicas que realizam trabalhos sérios nas mais diversas áreas, não
merecem o fim da imunidade constitucional, pois, garantem auxílio às pessoas
mais necessitadas. Há que ser feita a distinção entre entidades sérias e
aquelas que não são
sérias, e, viabilizada a punição das que não caminharem na
retidão.
Pelos motivos acima
elencados, concluo afirmando que não merece ser aprovada, em qualquer Casa
Legislativa, o fim da imunidade às entidades filantrópicas, tratado na PEC
287/2016.
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