A DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Mariana
Cardoso Magalhães
Sócia
do Homero Costa Advogados
O
Código Penal prevê em seu artigo 331 que é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.
A pena para este delito pode chegar até a 02 (dois) anos de detenção.
Recentemente
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº
1.640.084/SP proferiu decisão entendendo pela descriminalização de tal delito.
A fundamentação foi no sentido de que esta previsão legal viola o artigo 13 da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que estabelece a liberdade e
o direito de expressão.
O
voto do Relator Ministro Ribeiro Dantas é claro ao expor que a existência de
crime de desacato demonstra a desigualdade entre funcionários públicos e
particulares, ato completamente contrário ao Estado Democrático de Direito
instituído pela Constituição Federal de 1988.
Esclarece,
ainda, que “a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato
se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas
incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção
aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios
democrático e igualitário”.
Apesar
de ainda termos a previsão legal no Código Penal de tal crime, é possível
verificar que esta decisão é um novo passo para a descriminalização de delitos
que ainda estão estabelecidos e que são resquícios da Ditadura Militar, que
violam por completo os direitos individuais constitucionais em prol da defesa
de regras autoritárias.
Vale
ressaltar que o anteprojeto do novo Código Penal - lei nº 236 de 2012 - em trâmite
no Senado prevê a descriminalização do crime de desacato com a revogação desta
tipificação do rol legal de crimes.
Ainda
há muito que percorrer para que crimes como este sejam de fato revogados da
nossa legislação federal, contudo, decisões como esta retomam o verdadeiro
sentido do Estado Democrático de Direito que foi instituído em nosso Estado,
mas ainda não se vê inteiramente respeitado e em pleno vigor.
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