Stanley
Martins Frasão
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A energia solar
fotovoltaica é oriunda a partir do calor e da luz solar, que é alternativa,
renovável, limpa e sustentável.
O Projeto de Lei
1.707/2021 (https://bityli.com/3OqRa),
dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas e construtoras a implantar sistema
de captação de energia solar em todas as construções a serem realizadas em
território nacional, sejam elas públicas ou privadas.
O PL 1.707/2021,
de autoria do Deputado Pedro Augusto Palareti (PSD/RJ), tem apenas dois
artigos:
Art. 1º Ficam as construtoras obrigadas a
implantar sistema de captação de energia solar em todos os empreendimentos a
serem construídos, sejam eles públicos ou privados;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Ao PL 1.707/2021
foi apensado o PL 2.523/2021 (https://bityli.com/WKFIT), que
determina a obrigatoriedade de que as novas edificações possuam sistema de
geração fotovoltaica de energia elétrica.
O PL 2.523/2021,
de autoria do Deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), tem um maior detalhamento
sobre a matéria:
Art. 1º A Lei nº 11.337, de 26 de julho de
2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. As edificações cuja construção se
inicie a partir da vigência deste artigo deverão obrigatoriamente possuir
sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica, quando tecnicamente
viável.
§ 1º No atendimento ao disposto no caput, as
edificações residenciais e comerciais a partir de três pavimentos deverão
instalar sistema de geração fotovoltaica com capacidade para produzir
anualmente, no mínimo, a quantidade de energia elétrica correspondente a
oitenta por cento de seu consumo estimado.
§ 2º A
regulamentação, considerando a obrigação de utilização de, no mínimo, cinquenta
por cento da superfície do telhado da edificação para instalação de painéis
fotovoltaicos, estabelecerá a potência instalada mínima dos sistemas de geração
própria que não se enquadrem no disposto no § 1º, bem como os critérios que
caracterizem eventual inviabilidade técnica de sua instalação.
§ 3º As concessionárias e permissionárias do
serviço público de distribuição de energia elétrica somente poderão realizar o
fornecimento definitivo de energia elétrica a unidades consumidoras que atendam
ao disposto nesse artigo. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor em 180 dias
após a data de sua publicação.
Como se vê, o
Poder Legislativo está deliberando sobre a obrigatoriedade, em breve, de
instalação de painéis fotovoltaicos nas novas edificações privadas e públicas.
A quantidade de
energia que o sol fornece é de 10 mil vezes à necessidade da população mundial
por um ano.
O Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) informou que o Brasil recebe mais de
2.200 horas anuais de insolação, o que equivale a 15 trilhões de megawatts,
isso sem contar que há alta incidência de irradiação em regiões semiáridas
durante todo o ano, como no Nordeste, Bahia e noroeste de Minas Gerais. A considerar
que o ano tem 8.640 horas, temos mais de 25%/ano de insolação.
1 kWh/ano equivale
a 0.1141 watts aproximadamente, sendo que o consumo de eletricidade
(megawatt-hora/Ano) no Brasil é de mais de 368.500.000.
No site da ANNEL –
Agência Nacional de Energia Elétrica foi veiculado que o Brasil alcançou
170.000 megawatts de capacidade instalada em 2019, sendo que mais de 75% foi a
partir de fontes renováveis (https://bityli.com/qLOgv).
Mas os incentivos
financeiros e fiscais serão necessários para que todos possam realmente cumprir
a Lei, gerando impactos positivos no Meio Ambiente. A eficiência enérgica é o
desejo de todos.
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