Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Mais
uma vez, lamentavelmente, a Receita Federal do Brasil surpreende negativamente
aos contribuintes. Publicou há pouco, o Parecer Cosit nº 10/2021, que dispõe
que na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e a COFINS o valor do
ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo.
Continua
o Fisco Federal, no Parecer, afirmando que a não
cumulatividade pode ser alcançada de duas maneiras distintas: (i) através do
sistema de tributo contra tributo, ou, (ii) via sistema de base contra base.
Nos casos do PIS/COFINS foi adotado o sistema de base contra base.
De acordo com o Órgão Fazendário: “No método, para apurar o valor do crédito da COFINS a ser descontado, o
contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não
cumulatividade, ou seja, 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter
comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime
cumulativo — ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da
alíquota de 3% — ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não
cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%".
Consoante
os termos do Parecer 10 – Cosit, “Em
função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a
pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito
da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que
serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o
valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse
imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto
e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de
aquisição do comprador”.
Alega a Receita Federal que, no caso de ser acolhida a
manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito,
haverá um "completo desvirtuamento
da não cumulatividade do PIS/COFINS, esvaziando a arrecadação. Em situação
limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e
comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido
negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica
será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social".
Sustenta o Erário, desacertadamente, “a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a
créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que
ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social,
tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim".
Ocorre, na verdade, que o entendimento do Fisco Federal
apresenta enorme incerteza jurídica e proporcionará inédito conflito com os
contribuintes sobre a matéria, que se imaginava encerrada após o julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 574.706 - Tema 69 de
Repercussão Geral.
Ora, a Receita Federal não
pode adotar essa espécie de procedimento sem o devido amparo legal. Uma
alteração dessa substância apenas pode ser instalada com apoio no Princípio
Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária.
Temos que o Parecer Cosit nº 10 teima em limitar a
abrangência do que restou definido pela Corte Máxima do Brasil. A mitigação do
crédito a compensar não pode ser realizada por interpretação restritiva do Fisco.
Casual mudança, como intencionado, unicamente por intermédio de lei.
Espera-se, frente ao evidenciado, que a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ao se pronunciar sobre o tema, proceda de acordo com o
ordenamento jurídico, em obediência ao Princípio da Legalidade e à decisão do
STF acima mencionada, não ratificando o Parecer, espantosamente publicado pelo
Fisco Federal.
Do contrário, restará aos
contribuintes que se sentirem prejudicados com a investida da Receita Federal, a
via judicial, infelizmente.
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