Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Cristina Simões Vieira
Estagiária de Homero Costa Advogados
Conforme
noticiado recentemente nos meios de comunicação em geral, e em sites dos
Tribunais do Trabalho, vários são os questionamentos realizados acerca da
legalidade ou ilegalidade da dispensa de empregados por intermédio de WhatsApp.
Como se
sabe “WhatsApp é
um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto
instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios através de uma conexão à
internet.”
De início, realçamos que o processo de desligamento de
empregado é muito delicado. O colaborador ao receber o comunicado, em regra,
passa por um momento de considerável fragilidade emocional.
Dessa
forma, o que se recomenda é que todo o procedimento de dispensa seja conduzido
presencialmente, em conversa reservada e por pessoa capacitada e habilitada
para tanto.
Mas não se pode fechar os olhos na
direção de que a comunicação entre as pessoas, por meio das redes sociais,
passou a ser comum e utilizada com frequência, inclusive como ferramenta de
trabalho, com ênfase para esse momento em que vivemos os efeitos de uma pandemia.
Vale lembrar que no direito do
trabalho existem princípios privilegiando o desapego aos formalismos
exagerados, com destaque para o princípio da primazia da realidade, segundo o qual “em uma relação de
trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum
documento formalmente indique o contrário”, ou seja, “vale mais a realidade, do que o que está
formalizado no contrato.”
Esse princípio pode ser utilizado já na formação do vínculo empregatício. E tal afirmativa encontra suporte na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, o artigo 442 estabelece que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Com efeito, se não é exigido rigoroso formalismo no
início do pacto laboral, por dedução lógica não há que assim exigir quando do
seu encerramento, salvo nas exceções em que a solenidade é imprescindível.
O
uso da tecnologia, mesmo diante da informalidade implícita que o aplicativo
traz, não leva, necessariamente, à ilegalidade ou ilicitude dos atos
praticados.
No
entanto, caso o empregador opte pela dispensa do empregado por mensagem via WhatsApp,
deve observar os pressupostos constitucionais que visam preservar a intimidade
e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Por isso, recomenda-se que o empregador tenha a
cautela para não correr o risco de provocar discussões sobre possível ou
eventual violação aos direitos da personalidade do empregado.
Dessa
forma, se a dispensa for feita por mensagem em WhatsApp, ou até mesmo em
outra rede social, recomenda-se que: a) ocorra dentro do horário normal de
trabalho; b) a mensagem seja dirigida apenas ao
empregado que está sendo desligado (evitando-se a exposição do fato perante
terceiros); e, c) a mensagem seja clara, objetiva e com
conteúdo que respeite as regras de boa conduta.
No comunicado deverá ser indicado, por exemplo, se o período
do aviso prévio será ou não trabalhado, como e quando será realizado o
pagamento e a entrega dos documentos decorrentes.
Uma
dispensa mal conduzida poderá potencializar ou contribuir para o ajuizamento de ações
trabalhistas.
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