segunda-feira, 25 de junho de 2018

DA NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE DIVIDENDOS APURADOS A PARTIR DE 1996 E PAGOS A USUFRUTUÁRIO DE AÇÕES


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

A Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações - aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos - estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (“IR”).
A decisão acima mencionada está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril de 2018, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que uniformiza o entendimento do órgão.
A solução de consulta foi publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.
O contribuinte adquiriu a título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pela sociedade anônima.
Esclarecidas as dúvidas suscitadas pelo contribuinte, a COSIT aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.”
O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações.
A solução de consulta é importante porque vai orientar a fiscalização, até então voltada para a contestação das operações envolvendo usufruto por considerá-las parte de um planejamento sucessório e tributário abusivo.
Com a publicação da Solução de Consulta nº 38/2018, o posicionamento da Receita em relação ao tema deve trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar operações de usufruto. Essas operações são comuns nos planejamentos de governança e sucessório.
O entendimento da Receita Federal é bastante relevante, porque embora o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação do Órgão Fazendário sobre o assunto. A partir desta solução de consulta, agora há um posicionamento claro do Fisco, que vai afastar a insegurança jurídica criada por autuações fiscais que vinham insistindo na tributação do beneficiário do usufruto.


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