Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu que os lucros ou dividendos
pagos a usufrutuários de ações - aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados
econômicos - estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (“IR”).
A
decisão acima mencionada está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30
de abril de 2018, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que uniformiza
o entendimento do órgão.
A solução de consulta foi
publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos
originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os
rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram incluídos na
base de cálculo de seu Imposto de Renda.
O contribuinte adquiriu a
título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade
anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de
distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por essa razão,
passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados
apurados pela sociedade anônima.
Esclarecidas as dúvidas
suscitadas pelo contribuinte, a COSIT
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os lucros ou
dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não
sujeito à tributação pelo imposto de
renda, desde que tenham sido calculados com base em
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.”
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.”
O entendimento vale para
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a
vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse
posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário
dispensado aos proprietários das ações.
A solução de consulta é importante
porque vai orientar a fiscalização, até então voltada para a contestação das
operações envolvendo usufruto por considerá-las parte de um planejamento
sucessório e tributário abusivo.
Com a publicação da Solução de Consulta nº 38/2018, o
posicionamento da Receita em relação ao tema deve trazer tranquilidade e
segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar
operações de usufruto. Essas operações são comuns nos planejamentos de
governança e sucessório.
O entendimento da Receita
Federal é bastante relevante, porque embora o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (“CARF”) esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos
ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação do Órgão Fazendário
sobre o assunto. A partir desta solução de consulta, agora há um posicionamento
claro do Fisco, que vai afastar a insegurança jurídica criada por autuações
fiscais que vinham insistindo na tributação do beneficiário do usufruto.
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