sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

A Aplicação do ipca–e na Seara Trabalhista

A APLICAÇÃO DO IPCA–E NA SEARA TRABALHISTA

Carolina Alice Cruz Rocha
Pós graduanda em Gestão Empresarial – FGV e Gestão de Projetos e Inovação – BI International.
Advogada do Homero Costa Advogados.


O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e divulgado ao final de cada trimestre, sendo formado pelas taxas do IPCA-15 de cada mês. A apuração foi iniciada em 1991 e o seu objetivo é realizar um balanço trimestral da inflação. 
A apuração é realizada em estabelecimentos comerciais, junto a prestadores de serviços, domicílios e concessionárias de serviços públicos, e os preços levados em conta são aqueles efetivamente pagos pelo consumidor à vista.
No mês de agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos com base na variação do IPCA-E, e não pela TRD - Taxa Referencial Diária, como indicado no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91.
A referida decisão foi tomada pelo TST em processo de arguição de inconstitucionalidade oriunda de uma reclamação trabalhista (TST ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), em que se pretendia a aplicação do INPC, ao invés da TRD, o qual decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”.
Tal entendimento foi baseado no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Para o STF, a referida expressão é inconstitucional, tendo em vista que impede que seja restabelecido o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado.

Dessa forma, ao argumento de tentar evitar uma lacuna normativa e insegurança jurídica, o TST em 04 de agosto do corrente ano, resolveu adotar o IPCA-E, seguindo o precedente do STF, que determinou a aplicação do referido índice na correção de valores dos precatórios e requisições de pequeno valor - RPV’S da União.
Diante da referida decisão, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN ajuizou uma Medida Cautelar na Reclamação nº 22.012, em que pleiteou a concessão de liminar para suspender integralmente a eficácia da decisão reclamada e da aplicação da nova tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Na ação a FENABAN formulou, ainda, requerimentos para:
  • “suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA-E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.”
O STF, por intermédio de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar por entender presentes fumus boni iuris e o periculum in mora.
Restou concluído que, por não ter havido a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, portanto, por não ter sido submetida a questão à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado, a decisão reclamada usurpou a competência do STF para decidir, em última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.
Dessa forma, o STF, em sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do TST e da “tabela única” editada pelo CSJT.

Logo, enquanto a decisão liminar do STF, estiver produzindo seus efeitos, todas as execuções trabalhistas deverão observar quanto ao índice de atualização monetária, a TRD.

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