sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Planejamento Sucessório ou Herança, 5% ou 20%, eis a Questão!

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO OU HERANÇA, 5% OU 20%, EIS A QUESTÃO!

Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado especialista em direito processual
Sócio de Homero Costa Advogados

Amanda Rodrigues Favaretto
Estagiária de Homero Costa Advogados

Diante do cenário atual brasileiro, que registra uma grave e notória crise econômica, não surpreende a busca do Governo por estratégias fiscais que busquem o aumento da arrecadação. No âmbito dos entes federativos, considerando a falta de verba que atinge os Estados, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ decidiu, por unanimidade, recorrer ao aumento da alíquota máxima do ITCMD (“ITCD”) para 20%, conforme proposta já enviada ao Senado. Some-se a isso a, já em trâmite, Proposta de Emenda à Constituição (PEC 60/2015), de Autoria do Deputado Paulo Teixeira, que permitirá a mudança dos limites de alíquotas (mínima e máxima) por simples Resolução, seguida, logicamente, da consequente promulgação de leis estaduais que a regulamentem. Sabe-se que o ITCD, Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo de competência estadual, que incide sobre a transmissão de bens e de quantias em espécie em vida ou pós-morte sobre patrimônios. De acordo com a Resolução n° 9 de 5 de maio de 1992, a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal para cobrança desse imposto é de 8%. Grande parte dos Estados brasileiros ainda não adotam a alíquota máxima, entretanto, essa realidade está na iminência de mudar; pra pior! Ainda na pendência de modificação das alíquotas, a partir da aprovação dessa proposta de alteração, os Estados que não praticam o atual limite máximo (8%) vêm se organizando para editar nova legislação de modo a contemplar alíquotas de maior carga. Em Minas Gerais, por exemplo, pode representar um aumento de 5% para até 20%! A consequência prática disso é a tendência de procura por advogados especializados para traçar estratégias céleres e eficazes capazes de evitar essa maior tributação sobre heranças e doações. As diversas formas de planejamento sucessório devem ser estudadas e aplicadas caso a caso, não existindo uma predefinição das medidas adequadas ao patrimônio de cada cidadão e sua família. A título de exemplo, a doação pode ser realizada com ou sem reserva de usufruto, o que deve ser examinado na hipótese concreta para vislumbrar a real e significativa economia, caracterizando uma elisão fiscal, aproveitando-se as melhores condições para se esquivar de uma alíquota excessiva, que está prestes a entrar em vigor, como também um possível conflito entre herdeiros. Portanto, sugere-se que o contribuinte avalie com brevidade as possibilidades de planejamento sucessório, de modo a garantir o pagamento menor desse tributo, aproveitando a vigência da alíquota atual, sendo que, se aprovada a modificação neste ano de 2015, por exemplo, a partir de Resolução do Senado Federal, as leis estaduais que regulamentem a cobrança do imposto devem observar os princípios da anterioridade genérica e nonagesimal, que garantem a impossibilidade de exigência da maior alíquota no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei, bem como o espaço mínimo de 90 dias para início da sua vigência.


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