PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO OU HERANÇA, 5% OU 20%, EIS A QUESTÃO!
Bernardo José
Drumond Gonçalves
Advogado especialista em direito processual
Sócio de Homero Costa Advogados
Amanda Rodrigues
Favaretto
Estagiária de Homero Costa Advogados
Diante do
cenário atual brasileiro, que registra uma grave e notória crise econômica, não
surpreende a busca do Governo por estratégias fiscais que busquem o aumento da
arrecadação. No âmbito dos entes federativos, considerando a falta de verba que
atinge os Estados, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ decidiu,
por unanimidade, recorrer ao aumento da alíquota máxima do ITCMD (“ITCD”) para
20%, conforme proposta já enviada ao Senado. Some-se a isso a, já em trâmite,
Proposta de Emenda à Constituição (PEC 60/2015), de Autoria do Deputado Paulo
Teixeira, que permitirá a mudança dos limites de alíquotas (mínima e máxima)
por simples Resolução, seguida, logicamente, da consequente promulgação de leis
estaduais que a regulamentem. Sabe-se que o ITCD, Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação, é um tributo de competência estadual, que incide sobre a
transmissão de bens e de quantias em espécie em vida ou pós-morte sobre
patrimônios. De acordo com a Resolução n° 9 de 5 de maio de 1992, a alíquota
máxima fixada pelo Senado Federal para cobrança desse imposto é de 8%. Grande
parte dos Estados brasileiros ainda não adotam a alíquota máxima, entretanto,
essa realidade está na iminência de mudar; pra pior! Ainda na pendência de
modificação das alíquotas, a partir da aprovação dessa proposta de alteração,
os Estados que não praticam o atual limite máximo (8%) vêm se organizando para
editar nova legislação de modo a contemplar alíquotas de maior carga. Em Minas
Gerais, por exemplo, pode representar um aumento de 5% para até 20%! A
consequência prática disso é a tendência de procura por advogados
especializados para traçar estratégias céleres e eficazes capazes de evitar
essa maior tributação sobre heranças e doações. As diversas formas de
planejamento sucessório devem ser estudadas e aplicadas caso a caso, não
existindo uma predefinição das medidas adequadas ao patrimônio de cada cidadão
e sua família. A título de exemplo, a doação pode ser realizada com ou sem
reserva de usufruto, o que deve ser examinado na hipótese concreta para
vislumbrar a real e significativa economia, caracterizando uma elisão fiscal,
aproveitando-se as melhores condições para se esquivar de uma alíquota
excessiva, que está prestes a entrar em vigor, como também um possível conflito
entre herdeiros. Portanto, sugere-se que o contribuinte avalie com brevidade as
possibilidades de planejamento sucessório, de modo a garantir o pagamento menor
desse tributo, aproveitando a vigência da alíquota atual, sendo que, se
aprovada a modificação neste ano de 2015, por exemplo, a partir de Resolução do
Senado Federal, as leis estaduais que regulamentem a cobrança do imposto devem
observar os princípios da anterioridade genérica e nonagesimal, que garantem a
impossibilidade de exigência da maior alíquota no mesmo exercício financeiro em
que for publicada a lei, bem como o espaço mínimo de 90 dias para início da sua
vigência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário