Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, vinculado ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar e julgar o processo
nº 5000756-69.2024.4.04.7101/RS, ação de procedimento comum ajuizada em face da
União – Fazenda Nacional, reconheceu a imunidade tributária de uma fundação em
relação a aplicações financeiras, eximindo-a do pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras (“IOF”) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(“IRPJ”). A sentença prolatada assegura, ainda, à fundação, o direito à
restituição dos valores já quitados nos últimos cinco anos.
A
fundação, que opera como suporte a uma universidade federal, procurou o Poder
Judiciário para salvaguardar a imunidade tributária sobre seus rendimentos de
aplicações financeiras.
Cumpre
esclarecer que, a imunidade tributária, prevista no Artigo 150, Inciso IV, da
Constituição da República de 1988, impossibilita a exigência de tributos sobre
certas entidades e atividades, objetivando tutelar o patrimônio, renda e
serviços de partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação
e assistência social sem fins lucrativos.
No
episódio que envolve a fundação, a Justiça Federal do Rio Grande compreendeu
que ela se adapta às exigências necessárias para a fruição da imunidade,
ampliando-a, inclusive, para as aplicações financeiras por ela efetuadas, e
que o estatuto da entidade comprova seu vínculo direto com o ensino
superior, sendo justificado o direito ao privilégio.
A
decisão, por ora, assevera que a fundação não terá que pagar o IOF e o IRPJ
sobre seus rendimentos de aplicações financeiras e poderá ter os valores já
recolhidos restituídos.
A
sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio
Grande, ao legitimar a imunidade tributária da fundação, robustece a
importância da proteção constitucional às entidades sem fins lucrativos, bem
como evidencia a relevância do trabalho do Poder Judiciário para certificar o
respeito às normas constitucionais e a proteção dos direitos e garantias
fundamentais.
Por
fim, mas não menos importante, pode-se concluir que, o benefício da imunidade
tributária, afiançado pela Carta Magna, além de escudar o patrimônio das
entidades, coopera para o avanço de atividades primordiais à sociedade, como
por exemplo, educação e assistência social.
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