segunda-feira, 7 de julho de 2025

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS FUNDAÇÕES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

   

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, vinculado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar e julgar o processo nº 5000756-69.2024.4.04.7101/RS, ação de procedimento comum ajuizada em face da União – Fazenda Nacional, reconheceu a imunidade tributária de uma fundação em relação a aplicações financeiras, eximindo-a do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”). A sentença prolatada assegura, ainda, à fundação, o direito à restituição dos valores já quitados nos últimos cinco anos.

A fundação, que opera como suporte a uma universidade federal, procurou o Poder Judiciário para salvaguardar a imunidade tributária sobre seus rendimentos de aplicações financeiras. 

Cumpre esclarecer que, a imunidade tributária, prevista no Artigo 150, Inciso IV, da Constituição da República de 1988, impossibilita a exigência de tributos sobre certas entidades e atividades, objetivando tutelar o patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

No episódio que envolve a fundação, a Justiça Federal do Rio Grande compreendeu que ela se adapta às exigências necessárias para a fruição da imunidade, ampliando-a, inclusive, para as aplicações financeiras por ela efetuadas, e que o estatuto da entidade comprova seu vínculo direto com o ensino superior, sendo justificado o direito ao privilégio.

A decisão, por ora, assevera que a fundação não terá que pagar o IOF e o IRPJ sobre seus rendimentos de aplicações financeiras e poderá ter os valores já recolhidos restituídos.

A sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio Grande, ao legitimar a imunidade tributária da fundação, robustece a importância da proteção constitucional às entidades sem fins lucrativos, bem como evidencia a relevância do trabalho do Poder Judiciário para certificar o respeito às normas constitucionais e a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Por fim, mas não menos importante, pode-se concluir que, o benefício da imunidade tributária, afiançado pela Carta Magna, além de escudar o patrimônio das entidades, coopera para o avanço de atividades primordiais à sociedade, como por exemplo, educação e assistência social.

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