segunda-feira, 7 de julho de 2025

DIVULGAÇÃO EM INTRANET - LISTA COM OS NOMES DE EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO CONTRA O EMPREGADOR – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

No dia 11/05/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-20981-97.2022.5.04.0016, cujo acórdão foi publicado no dia 24/04/2025.

A matéria foi intitulada “empresa de trens é condenada por divulgar lista com nome de metroviária que ajuizou ação”.

A Segunda Turma do TST reverteu a decisão prolatada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Consta do v. acórdão que a fundamentação para não deferir a reparação por danos morais, na instância inferior, foi no sentido de que “a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante.”

Entretanto, para a Segunda Turma do TST “a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa”, aplicando-se, por desdobramento, os  incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Consequentemente, a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB, foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, em favor da empregada, no valor de R$ 10.000,00.

A ementa do acórdão, cuja relatoria coube à Ministra Delaíde Miranda Arantes, é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. 1 – O Tribunal Regional concluiu que, a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante. 2. Com efeito, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa. 3. Nesse sentido, adoto os bem lançados fundamentos do voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao apreciar a mesma questão, no julgamento do processo TST-Ag-ED-AIRR- 20536-07.2022.5.04.0331, na 3.ª Turma do TST, publicado no DEJT 18/12/2023, no sentido de que, especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput,0 da CF/88). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. 4. Dessa feita, caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, que ocasionou o dano moral à reclamante, é devida a indenização. Recurso de revista provido.

O TST, como indicado no acórdão, em outras ocasiões já manifestou nessa mesma direção. Confira-se à título de exemplo:

“O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa – com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37,c aput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: "Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença e entendeu que a divulgação da lista de empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Com efeito, diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o obreiro atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ora, não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. (TST-Ag-ED-AIRR-20536-07.2022.5.04.0331, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º, CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista- caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: " Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos ". Contudo, mesmo na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do direito à obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença, por entender que a divulgação de lista com mais de dois mil empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade do Autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Pontuou o Tribunal Regional que não se desconhece que a lista com os dados das ações judiciais foi elaborada em resposta à "solicitação formulada no Ofício nº 203/2018/SPOA/SE-MCIDADES (ID. d596e21)", contudo foi enfático em afirmar que as informações "não poderiam ter sido divulgadas de forma ampla e irrestrita a todos os empregados da empresa". Assentou, ainda, com base em documento elaborado pela TRENSURB, que explica como funciona o sistema de correspondência externa, que" seria possível restringir o acesso a documentos a grupos seletos de empregados, com acesso especial". Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto , em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20954-25.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021)."

O posicionamento que vem sendo mantido no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a divulgação pelo empregador de lista com os nomes dos empregados que ajuizaram ações contra ele, com acesso aos demais empregados, na área privada, mesmo que publicada em intranet, configura dano moral devendo ser o ato reparado.

Entende o Tribunal que é clara a violação a “princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, privacidade, além da valorização do trabalho humano” e a segurança do empregado.

Vale a pena ser lembrado que o TST já pacificou a sua jurisprudência na direção de que a anotação na Carteira de Trabalho do empregado fazendo referência à ação por ele ajuizada é considerada ilegal, assim como a divulgação dos nomes que tenham participado de movimentos grevistas. Tais atos, de igual forma, configuram dano moral e geram o direito à indenização, uma vez que podem, inclusive, dificultar a recolocação no mercado de trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário