Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No dia
11/05/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-20981-97.2022.5.04.0016, cujo
acórdão foi publicado no dia 24/04/2025.
A matéria foi intitulada “empresa de
trens é condenada por divulgar lista com nome de metroviária que ajuizou ação”.
A Segunda Turma do TST reverteu a
decisão prolatada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Consta do v. acórdão que a fundamentação
para não deferir a reparação por danos morais, na instância inferior, foi no
sentido de que “a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a
reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos
e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial,
elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a
disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da
empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a
divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras
vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral,
tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante.”
Entretanto, para a Segunda Turma do TST
“a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em
diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da
empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e
judiciais de seus empregados, na intranet da empresa”, aplicando-se, por
desdobramento, os incisos V e X do
artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do Código
Civil.
Consequentemente, a Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB, foi condenada ao pagamento de uma
indenização por danos morais, em favor da empregada, no valor de R$ 10.000,00.
A ementa do acórdão, cuja relatoria
coube à Ministra Delaíde Miranda Arantes, é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO
EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA
EMPRESA. Demonstrada
possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, o recurso de revista
deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE
AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. 1
– O Tribunal Regional concluiu que, a divulgação da listagem de em empregados
litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000
nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se
tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação
governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o
qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada
a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo
demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante,
e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero
aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante. 2. Com efeito,
verifica-se que a questão discutida nos presentes autos, já foi
apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em
razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a
listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet
da empresa. 3. Nesse sentido, adoto os bem lançados fundamentos do
voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao apreciar a mesma
questão, no julgamento do processo TST-Ag-ED-AIRR- 20536-07.2022.5.04.0331,
na 3.ª Turma do TST, publicado no DEJT 18/12/2023, no sentido de que,
especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de
empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam
contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista
-, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da
privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo
constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput,0 da CF/88). A partir de uma
interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir,
no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa
minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano,
colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a
dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o
Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação
trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada.
Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto
ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém
o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado
empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da
experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano –
tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. 4. Dessa feita,
caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, que ocasionou o dano
moral à reclamante, é devida a indenização. Recurso de revista provido.
O TST, como indicado no acórdão, em
outras ocasiões já manifestou nessa mesma direção. Confira-se à título de
exemplo:
“O direito à indenização por
dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e
no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem
constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade
humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar
individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da
valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve
todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios
fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte
relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de
1988. Especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de
empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra
a empresa – com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja
feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da
tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º,
caput, da CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o
princípio da publicidade (art. 37,c aput, CF/88) - o qual pode levar,
havendo norma imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de
subsídios e da remuneração de cargos e empregos públicos. A própria
Constituição da República impõe essa prática, no § 6º do art. 39: "Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores
dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos". Contudo, mesmo
na área pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não
pode expor a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito,
ressalva a mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do
direito à obtenção de informações de órgãos públicos: "ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse
contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a
divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição
manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a
matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra
geral, não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz
prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança
da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da
Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados
de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das
induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no
sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a
internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores
públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e
respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o Regional
manteve a sentença e entendeu que a divulgação da lista de empregados, entre
eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os dados de ações
judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e possível valor
que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da personalidade
do autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Com efeito, diante do contexto
fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com o
obreiro atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu
bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral
protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam
os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927,
caput, do CCB/2002. Ora, não se pode desconsiderar, ainda, que a confecção e
divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação
judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos
paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela
jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com
respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo
plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral
coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação
ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do
ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a
dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o
Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista
promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale
ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação
judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial
efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante –
em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas
sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais.
(TST-Ag-ED-AIRR-20536-07.2022.5.04.0331, 2ª Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE
AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À
INTEGRIDADE PSÍQUICA E AO BEM-ESTAR INDIVIDUAL. TUTELA DA PRIVACIDADE, ALÉM DA
TUTELA DA SEGURANÇA, AMBAS DE DIRETO FUNDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, X; ART. 5º,
CAPUT, DA CF/88). REPARAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS
EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE
REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A conquista e afirmação da dignidade da
pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade
física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de
sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o
conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do
CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional,
mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da
inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual
(e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens
imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado
esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a
indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente
em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados,
especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa -
com disseminação de dados relativos à ação trabalhista- caso seja feita pelo
empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da
segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput, da
CF/88). Não se desconsidera que, na área pública, vigora o princípio da
publicidade (art. 37, caput, CF/88) - o qual pode levar, havendo norma
imperativa nessa linha, à divulgação periódica dos valores de subsídios e da
remuneração de cargos e empregos públicos. A própria Constituição da República
impõe essa prática, no § 6º do art. 39: " Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e da
remuneração dos cargos e empregos públicos ". Contudo, mesmo na área
pública, em que há regra explícita nesse sentido, tal divulgação não pode expor
a pessoa específica, sua privacidade e segurança (como, a propósito, ressalva a
mesma Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, in fine, quando trata do direito à
obtenção de informações de órgãos públicos: " ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). Nesse
contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a
divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição
manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a
matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração. Na área privada, regra geral,
não existe o mesmo contraponto de valores e regras jurídicos, o que faz
prevalecer, em consequência, o princípio da tutela à privacidade e à segurança
da pessoa do trabalhador. Com o advento da Lei n. 12.527, de 18.11.2011 (Lei da
Transparência), ficou mais óbvia, nesta seara, a distância entre os empregados
de entidades públicas e os empregados de entidades privadas. A partir das
induções propiciadas pelo novo diploma legal, firmou-se a jurisprudência no
sentido de ser válida a divulgação em sítios de amplo acesso, tais como a
internet, das informações específicas acerca da remuneração dos servidores
públicos em geral, mesmo os celetistas, inclusive a referência ao nome, cargo e
respectiva folha de pagamento salarial. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a
sentença, por entender que a divulgação de lista com mais de dois mil
empregados, entre eles o Reclamante, na rede interna da Reclamada, contendo os
dados de ações judiciais ajuizadas - nome, número da reclamatória trabalhista e
possível valor que cada empregado receberia de crédito -, atinge os direitos da
personalidade do Autor, acarretando-lhe grave constrangimento. Pontuou o
Tribunal Regional que não se desconhece que a lista com os dados das ações
judiciais foi elaborada em resposta à "solicitação formulada no Ofício nº
203/2018/SPOA/SE-MCIDADES (ID. d596e21)", contudo foi enfático em afirmar
que as informações "não poderiam ter sido divulgadas de forma ampla e
irrestrita a todos os empregados da empresa". Assentou, ainda, com base em
documento elaborado pela TRENSURB, que explica como funciona o sistema de
correspondência externa, que" seria possível restringir o acesso a
documentos a grupos seletos de empregados, com acesso especial". Diante do
contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o
ocorrido com o Obreiro, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua
integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem
seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação
moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e
os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se pode desconsiderar, ainda, que a
confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto
ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos
paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela
jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com
respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo
plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral
coletivo). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação
ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do
ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a
dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto , em que o
Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista
promovida em face da Empregadora expostos pela Reclamada. Vale ressaltar que a
lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de
regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de
retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em
conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das
práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e
Tribunais. Ademais, indicando o acórdão regional a presença dos requisitos
configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta
terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da
Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido"
(AIRR-20954-25.2019.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 02/07/2021)."
O posicionamento que vem sendo mantido
no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a divulgação pelo
empregador de lista com os nomes dos empregados que
ajuizaram ações contra ele, com acesso aos demais empregados, na área privada,
mesmo que publicada em intranet, configura dano moral devendo ser o ato
reparado.
Entende
o Tribunal que é clara a violação a “princípios basilares da nova ordem
constitucional, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade
humana, privacidade, além da valorização do trabalho humano” e a segurança do
empregado.
Vale
a pena ser lembrado que o TST já pacificou a sua jurisprudência na direção de
que a anotação na Carteira de Trabalho do empregado fazendo referência à ação
por ele ajuizada é considerada ilegal, assim como a divulgação dos nomes que
tenham participado de movimentos grevistas. Tais atos, de igual forma,
configuram dano moral e geram o direito à indenização, uma vez que podem,
inclusive, dificultar a recolocação no mercado de trabalho.
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