A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA
Mariana Cardoso Magalhães
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
A Lei nº 13.281 sancionada em 2016, com
entrada em vigor em 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo
uma série de penalidades graves a casos específicos de infrações de trânsito.
Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que
determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 meses, “recusar-se
a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma
estabelecida pelo art. 277.”
Após a vigência da legislação, diversos casos
em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos
Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da
inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o Princípio
(da Garantia) Constitucional da Não Autoincriminação, com fulcro no artigo 5º,
inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ‘g’ do CADH e artigo 14, 3, ‘g’
do PIDCP.
Inclusive, no Resp nº 1720065/RJ[1],
pendente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério
Público Federal (MPF) defendeu a tese de reconhecimento da
inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de
defesa constitucional do indivíduo.
O Recurso ainda está pendente de julgamento,
porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes
do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo
Congresso Nacional em 2016.
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