sexta-feira, 26 de outubro de 2018

A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA


A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA


Mariana Cardoso Magalhães
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.281 sancionada em 2016, com entrada em vigor em 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo uma série de penalidades graves a casos específicos de infrações de trânsito.

Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”

Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o Princípio (da Garantia) Constitucional da Não Autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ‘g’ do CADH e artigo 14, 3, ‘g’ do PIDCP.

Inclusive, no Resp nº 1720065/RJ[1], pendente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a tese de reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de defesa constitucional do indivíduo.

O Recurso ainda está pendente de julgamento, porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.


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