sexta-feira, 26 de outubro de 2018

ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO


ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL E O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO


Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Desde junho deste ano de 2018, vigora em Belo Horizonte o Decreto nº 16.929/2018, que dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município. Com a nova modalidade, os usuários do sistema passam a adquirir créditos eletrônicos que substituem o antigo talão, popularmente conhecido como “faixa azul”. Parabéns pela evolução!

O artigo 4º do referido Decreto, disciplina que os créditos eletrônicos podem ser adquiridos por meio de aplicativo próprio de telefone celular – App – ou em postos fixos de venda credenciados. A fiscalização fica a cargo da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, com apoio da Guarda Municipal.

Estão sujeitos à autuação os usuários que estacionem seu veículo sem a utilização do crédito ou àqueles que excedam o tempo de permanência adquirido. É em relação a este ponto – tempo de permanência adquirido – a abordagem que se faz com o presente.

A aquisição de créditos apenas se dá referente ao tempo de permanência máximo permitido para determinada área. O Decreto não prevê a possibilidade de aquisição de créditos referentes apenas ao período que o usuário efetivamente necessita.

Com o advento da implantação dessa tecnologia, seria viável para o Município possibilitar ao usuário a aquisição apenas do período que desejasse utilizar, sem ter de pagar por período não utilizado.

Curioso é que, nos idos de 1.973, havia por aqui legislação que previa algo semelhante ao que ora se questiona. Tratava-se do Decreto 2.388/1973, que autorizava a instalação de parquímetros na zona comercial de Belo Horizonte. Em seu artigo 3º, havia a previsão que “o preço do estacionamento nas vias públicas controladas por paquímetros ou outro meio equivalente, será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), por 1 (uma) hora ou fração deste tempo.” . Os parquímetros, contudo, não chegaram a ser utilizados no Município.

O fato de a aquisição somente ser permitida para períodos fechados, necessite o usuário ou não, revela-se, a nosso sentir, ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil Brasileiro.

Com a palavra, os ilustres Vereadores e Prefeito para evoluírem sobre o assunto se assim entenderem.

REFERÊNCIAS

_____. Decreto nº 16.929, de 20 de junho de 2018. Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município. Diário Oficial do Município - DOM. Belo Horizonte, 20 de junho de 2018. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1196320 . Acesso em 15 de outubro de 2018.

_____. Decreto nº 2.388, de 25 de julho de 1973. Regulamenta a Lei nº 1.410, de 9.11.67 que autorizou a instalação de parquímetros na Zona Comercial de Belo Horizonte. Sistema Leis Municipais. Belo Horizonte, 25 de julho de 1973. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/decreto/1973/239/2388/decreto-n-2388-1973-regulamenta-a-lei-n-1410-de-91167-que-autorizou-a-instalacao-de-parquimetros-na-zona-comercial-de-belo-horizonte . Acesso em 15 de outubro de 2018.

_____. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Artigo 884. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 15 de outubro de 2018.

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