STJ DECIDE QUE DEIXAR DE
PAGAR IMPOSTO QUE FOI DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA
O artigo 2º, inciso II[1],
da Lei nº 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária – prevê que é
crime o ato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social que deveria ser recolhido aos cofres públicos.
Logo, o indivíduo que declara a necessidade
de recolhimento de algum tributo, mas que deixa de realizar tal recolhimento é
tido como um agente criminoso que infringiu a legislação especial vigente.
Em 19 de dezembro de 2017, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso de Agravo em
Recurso Especial (AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189[2]),
havia entendido que o ato de declarar algum imposto e não realizar o devido recolhimento
deste não configuraria delito contra a ordem tributária, apenas mero
inadimplemento por parte do contribuinte.
Isso porque aquele contribuinte que declarou
e que possui o dever de realizar o pagamento de algum imposto, mas não o faz,
em tese, não deixa de fazê-lo com o intuito de atingir negativamente os cofres
públicos, mas acaba por incorrer no inadimplemento por estado de necessidade.
Na contramão deste julgado, em recente
decisão (31/08/2018) a 3ª Seção do STJ, em julgamento de um Habeas Corpus (HC nº 399109/SC[3]),
decidiu contrariamente ao entendimento anterior do Tribunal, definindo como
crime de apropriação indébita tributária o sujeito que declara o imposto, mas
deixa de realizar o seu devido recolhimento.
É importante ressaltar que o Brasil vem
passando por uma intensa crise econômica, que atinge diretamente os
empresários, portanto, o que se verifica com a atual decisão do STJ é uma total
insensibilidade do Estado - cada vez mais voraz, mas cada vez menos devolvendo
benefícios para sociedade -, o qual tem se servido do Direito Penal para uma
verdadeira cobrança coativa de tributos, colocando no banco dos réus aqueles
que não lograram êxito em sua atividade produtiva.
A instituição dos tributos, a cobrança e a
punição por inadimplência devem ser feitas dentro dos estritos limites da
Constituição.
Diante desta decisão, cumpre fazer a seguinte
reflexão: a declaração e não pagamento de tributo é visto como crime, mas o ato
da declaração facilita aos Fiscos a apuração do devido e sua respectiva
cobrança. Seria melhor para o Fisco, então, que o contribuinte desprovido de
recursos financeiros não declare e deixe de realizar o devido recolhimento? O
Fisco que se utilize dos meios necessários para efetivar o lançamento e
cobrança dos tributos?
É necessário refletir que a atual decisão do
STJ pode gerar o caminho invertido de seu objetivo, fazendo com que os
contribuintes com medo de sofrerem ações penais, além de deixarem de cumprir
com a obrigação tributária principal (recolhimento do tributo), deixem de
cumprir com a obrigação tributária acessória (entregar ao erário as declarações
dos tributos).
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou
de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[2] Acórdão AgRg no
Agravo em REsp nº 1.138.189 – GO: https://www.conjur.com.br/dl/mussi-icms-stj-acordao.pdf
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