FASHION LAW
E DIREITOS HUMANOS
O faturamento
do setor têxtil e de confecção em 2018 deverá alcançar R$152 bilhões (cento
e cinquenta e dois bilhões de reais) de acordo com a Associação Brasileira da
Indústria Têxtil (“ABIT”).
Igualmente, a produção de vestuário deverá aumentar
2,5% (dois vírgula cinco por cento), isso equivale a 6,05 bilhões (seis vírgula
cinco bilhões) de peças; a indústria a têxtil poderá avançar 4% (quatro por
cento) no período, o que equivale a 1,84 milhão (um vírgula oitenta e quatro
milhão) de tonelada.
Em contrapartida e, de forma absolutamente
paradoxal, nesse setor, não haverá registro de aumento nos custos de produção.
Em relação ao cenário macroeconômico, a inflação seguirá dentre da média (entre
4% e 4,5%), ao passo que a taxa Selic
continuará em queda.
A indústria têxtil é muito dependente da
mão-de-obra. E, nesse contexto, por ser a mão de obra um dos maiores custos
dessas empresas, muitas destas tendem a não pagar os direitos trabalhistas.
Isso explica, em grande parte o não aumento dos custos de produção da indústria
têxtil.
Por outro enfoque, a abolição da escravatura
ocorrida há 130 anos (13.05.1888), é uma chaga no Brasil, uma ferida aberta,
supurada porque ainda não foi alcançada em sua plenitude. O trabalho em
condições análogas à de escravo no Brasil, existe em vários segmentos, como na
produção de cana de açúcar, nas olarias, nas minas e na indústria têxtil.
Grandes empresas no Brasil terceirizam a
mão-de-obra.
No Centro da cidade de São Paulo, por exemplo,
existem inúmeros domicílios que são transformados em células produtivas.
As grandes marcas fornecem uma peça piloto para as
oficinas clandestinas e, a partir daí as demais peças são produzidas em valores
absolutamente módicos - R$0,80 (oitenta centavos) à R$2,00 (dois reais).
Os trabalhadores têm cerceados o seu direito de ir
e vir, tornam-se servos por dívidas adquiridas, trabalham com uma jornada
absurda e moram nas próprias células produtivas. A despeito disso, é intrigante
e curioso que os trabalhadores defendem o dono da oficina e por sua vez o dono
da oficina defende o dono da marca.
É por essa prática de dumping social fashion, isto é, da precarização do trabalho com o
objetivo de reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado, que
empresas de moda brasileiras correm riscos de serem mais fiscalizadas por
consumidores e pelo poder público.
O empresariado fashion
ainda não percebeu que a ética e a estética, simbioticamente, devem tecer toda
a cadeia produtiva e de suprimentos da moda, por isso, a repressão econômica
via legislação penal pode ser necessária para uma eficaz cultura de
responsabilidade social empresarial, tendo em vista a limitação jurídica para
esse fim.
No estado de São Paulo, o Ministério Público do
Trabalho e Emprego, juntamente com algumas comissões, a exemplo a COETRAE
(Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo) e a Secretaria
Estadual da Fazenda se atentaram para o problema.
A Lei nº 14.946/2013 (“Lei Bezerra”), proposta pelo
Deputado Carlos Bezerra – é a Lei Paulista de Combate à Escravidão. Essa lei
foi citada pela Organização das Nações Unidas (ONU), como modelo legislativo e
referência mundial por ser rígida nas punições e detalhista nas previsões, como
a cassação no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operação Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Em síntese, a empresa não mais
poderá vender seus produtos no estado paulista.
A sanção é extremamente contundente e compatível
com o necessário enfrentamento da escravidão moderna. Por corolário lógico, se
o trabalho em situações semelhantes à de escravo é ainda lucrativo, é
imperativo que o enfrentamento envolva justamente o lucro das empresas.
Para além da Lei Paulista, os estados do Rio de
Janeiro, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Maranhão e Pará, através do Poder
Legislativo estão desenvolvendo projetos semelhantes à Lei nº 14.946/2013, com
o intuito de adotar mecanismos eficazes para inibir e desestimular a utilização
de mão-de-obra em seus territórios.
Em Minas Gerais, desde 2015, o Projeto de Lei nº
73/2015 de autoria do Deputado Fred Costa aguarda parecer da Comissão de
Constituição e Justiça. Esse projeto de lei dispõe sobre a vedação de contratos
e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e o cancelamento de
concessões de serviço público a empresas que utilizem a mão-de-obra escrava.
Na Câmara dos Deputados está em trâmite o Projeto
de Lei nº 7.946/17,
proposto pelo Deputado Roberto Lucena que enfrenta o trabalho escravo moderno
ao estender aos receptadores dos produtos deles advindos, determinando a
cassação da inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); ou seja,
a empresa que utiliza da mão-de-obra escrava é obstada de operar o território
nacional.
O que se recomenda é mais cuidado, cautela com o
objetivo de evitar maiores ônus para as empresas e consequentemente para a
sociedade. Considerando-se que o trabalho em condição degradante expõe a vida
dos trabalhadores a risco necessariamente aumenta-se o risco das empresas, em
decorrência, por exemplo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
do Ministério Público do Trabalho, além de ações judiciais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário