Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
No
contexto em que os gastos com funcionários ativos da União, dos estados e dos
municípios correspondem a 13% do PIB (Produto Interno Bruto), ganha força no
Congresso Nacional medidas que visam ao aumento da capacidade arrecadatória. É
o caso do Projeto de Lei (PL) 2.015/2019, que propõe a volta da cobrança do
Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos. A exigência do
tributo foi extinta em 1995, pelo governo Fernando Henrique Cardoso, sob o
seguinte argumento.
Com relação à
tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a
pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos
exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos
beneficiários. Além de simplificar os
controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da
equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas
atividades produtivas. (Exposição de motivos da Lei n° 9.249/1995).
Para
o autor do PL 2.015/19, o senador Otto Alencar (PSD-BA), o Brasil estaria na
contramão do restante do mundo ao isentar as pessoas físicas do recolhimento de
tributos na divisão dos lucros e dividendos com sócios e acionistas. Não leva
em conta, porém, que o contribuinte brasileiro suporta uma carga tributária nos
mesmos patamares de países desenvolvidos, sem que haja melhora na prestação dos
serviços públicos, ao contrário do que ocorre naquelas nações.
Afora
que a medida proposta configura hipótese de tributação em duplicidade, porque
os lucros auferidos em determinado exercício financeiro já são tributados por
meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Aplicar uma nova alíquota de
15% sobre a distribuição desses lucros implicaria em bis in idem, o que não encontra amparo no sistema tributário
brasileiro.
Além
disso, a situação do contribuinte seria ainda mais agravada no cenário em que
se admitisse o aumento da tributação sobre renda, lucros e dividendos, sem
haver a redução concomitante da carga tributária sobre os bens de consumo e serviços.
Nesse contexto de desequilíbrio fiscal, o PL 2.015/19 elevaria ainda mais a
tributação incidente na iniciativa privada, reduzindo consideravelmente a
capacidade de competição das empresas brasileiras.
Ao
contrário da elevação da carga tributária, seria apresentando soluções para a
redução dos gastos públicos e para o estímulo ao investimento nas atividades
produtivas que o Congresso Nacional atuaria para pôr o país em pé de igualdade
competitiva com o restante do mundo.
Exemplos
dessas iniciativas vêm do próprio Governo Federal, que, em busca de
desburocratizar a máquina pública e de simplificar as normas reguladoras do
trabalho, promoveu a virtualização dos procedimentos internos em ministérios e
revogou decretos e portarias que acarretavam custos ao empregador e travavam as
contratações. A previsão é de que as medidas resultem em economia na ordem de
R$ 50 bilhões ao ano.
No
entanto, enxugar a folha de pagamento e reduzir a carga tributária ainda são um
desafio a ser enfrentado para criar um cenário favorável ao desenvolvimento
econômico. E certamente isso não ocorrerá com a tributação dos lucros e
dividendos, o que poderia gerar o efeito contrário ao esperado: a fuga de
capitais para o exterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário