quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS E O RISCO DA EVASÃO FISCAL



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

No contexto em que os gastos com funcionários ativos da União, dos estados e dos municípios correspondem a 13% do PIB (Produto Interno Bruto), ganha força no Congresso Nacional medidas que visam ao aumento da capacidade arrecadatória. É o caso do Projeto de Lei (PL) 2.015/2019, que propõe a volta da cobrança do Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos. A exigência do tributo foi extinta em 1995, pelo governo Fernando Henrique Cardoso, sob o seguinte argumento.
Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas. (Exposição de motivos da Lei n° 9.249/1995).


Para o autor do PL 2.015/19, o senador Otto Alencar (PSD-BA), o Brasil estaria na contramão do restante do mundo ao isentar as pessoas físicas do recolhimento de tributos na divisão dos lucros e dividendos com sócios e acionistas. Não leva em conta, porém, que o contribuinte brasileiro suporta uma carga tributária nos mesmos patamares de países desenvolvidos, sem que haja melhora na prestação dos serviços públicos, ao contrário do que ocorre naquelas nações.
Afora que a medida proposta configura hipótese de tributação em duplicidade, porque os lucros auferidos em determinado exercício financeiro já são tributados por meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Aplicar uma nova alíquota de 15% sobre a distribuição desses lucros implicaria em bis in idem, o que não encontra amparo no sistema tributário brasileiro.
Além disso, a situação do contribuinte seria ainda mais agravada no cenário em que se admitisse o aumento da tributação sobre renda, lucros e dividendos, sem haver a redução concomitante da carga tributária sobre os bens de consumo e serviços. Nesse contexto de desequilíbrio fiscal, o PL 2.015/19 elevaria ainda mais a tributação incidente na iniciativa privada, reduzindo consideravelmente a capacidade de competição das empresas brasileiras.
Ao contrário da elevação da carga tributária, seria apresentando soluções para a redução dos gastos públicos e para o estímulo ao investimento nas atividades produtivas que o Congresso Nacional atuaria para pôr o país em pé de igualdade competitiva com o restante do mundo.
Exemplos dessas iniciativas vêm do próprio Governo Federal, que, em busca de desburocratizar a máquina pública e de simplificar as normas reguladoras do trabalho, promoveu a virtualização dos procedimentos internos em ministérios e revogou decretos e portarias que acarretavam custos ao empregador e travavam as contratações. A previsão é de que as medidas resultem em economia na ordem de R$ 50 bilhões ao ano.
No entanto, enxugar a folha de pagamento e reduzir a carga tributária ainda são um desafio a ser enfrentado para criar um cenário favorável ao desenvolvimento econômico. E certamente isso não ocorrerá com a tributação dos lucros e dividendos, o que poderia gerar o efeito contrário ao esperado: a fuga de capitais para o exterior.



Nenhum comentário:

Postar um comentário