Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
A
Medida Provisória nº 905/19, editada pelo Governo
Federal e publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe várias alterações na
legislação trabalhista.
A
seguir iremos discorrer a respeito dos pontos de maior relevância insertos no
Capítulo I, intitulado “Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.
Trata-se
de uma nova modalidade de contratação de empregados, que tem como principal
objetivo a criação de postos de trabalho e, portanto, oportunidades para jovens
entre dezoito e vinte e nove anos de idade. O Governo estima que 1,8 milhão de
vagas sejam criadas com a medida.
Para
a verificação se realmente são novos os postos de trabalho, será observada a
média total de empregados registrados na folha de pagamento no período entre 1°
de Janeiro e 31 de Outubro de 2019. A vaga adicional a essa média poderá ser
preenchida por meio do novo contrato.
São
excluídos alguns vínculos laborais como sendo o primeiro emprego. São eles:
menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e o trabalho
avulso. Deve ser esclarecido que a MP não é aplicável aos empregados sujeitos à
legislação especial.
Destaca-se
que é vedada a recontratação de empregados dispensados nos últimos 180 dias,
ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º.
Cumpre
ressaltar que apesar do texto ter entrado em vigor na data da sua publicação, a
contratação somente poderá ser realizada no período compreendido entre 1° de
janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A
contratação nessa modalidade é restrita a 20% do total de empregados da
empresa. No entanto, na hipótese de empresas com até dez empregados é autorizada
a admissão de dois funcionários.
O
salário-base mensal a ser pago ao empregado não poderá ser superior a um
salário-mínimo e meio.
O
contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses a
critério do empregador, “ainda que o termo final seja posterior a 31 de
dezembro de 2022” (art. 5° e art. 16, § 1º).
Em
caso de inobservância dos comandos estabelecidos na MP o pacto passará a ser
regido pelas normas do contrato por prazo indeterminado.
Outra
novidade é a possibilidade de antecipação de pagamentos, se essa opção for
ajustada pelas partes. Nesta situação, ao final de cada mês, além da
remuneração o empregado poderá receber também o décimo terceiro salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização do
FGTS.
Por
outro lado, os trabalhadores que forem contratados pelas regras da MP terão
redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) de 8% para 2%, e, ainda, redução da multa do FGTS em caso de dispensa de
40% para 20%.
No
que se refere ao empregador, alguns benefícios e isenções foram concedidos
objetivando estimular a adoção da nova forma contratual.
Além
da redução da contribuição do FGTS e da multa rescisória, destacam-se as
isenções previdenciárias e sociais destinadas ao Sesi, Sesc, Sest, Senai,
Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop e salário-educação (art. 9º).
O
empregador permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade,
quando for o caso, mas em apenas 5% sobre o salário base do trabalhador, desde que
este esteja exposto de forma permanente, pelo menos, a 50% de sua jornada
normal de trabalho.
Todavia,
em pouco tempo de vigência existem muitas discussões a respeito da MP, com
destaque aos questionamentos das disposições contidas no aludido Capítulo,
“Do Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo”, por intermédio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
A
primeira ADI é a de nº 6261, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e tem como
alvo principal o pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade dos artigos
4º, parágrafo único, 6º e 7º da MP.
Na
ADI foi indicado que a MP viola o artigo 7°, da CR/88, e, nesta linha foi
aduzido que:
’’Há
direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo
artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que
cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores’’.
O
objetivo é demonstrar que a CR/88 contempla modalidades contratuais aplicáveis
a duas classes de trabalhadores: os urbanos e rurais e os domésticos, não sendo
possível, portanto, a criação de uma nova modalidade mediante edição de Medida
Provisória.
Outros
pontos questionados na ADI dizem respeito à redução da indenização do FGTS de
40% para 20%, e da contribuição de 8% para 2%, considerando que tais reduções
não poderiam ser realizadas por MP, mas sim por Lei Complementar.
Desse
modo, sustenta-se a violação ao artigo 7°, I e III, da Constituição e ao artigo
10, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Restou
destacado, de igual forma, uma ofensa ao artigo 62, da Constituição.
Posteriormente,
foi proposta a ADI nº
6265, pelo Partido Democrático Trabalhista, sendo que em relação ao Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, assim como a ADI 6261, sustentou-se a vulneração ao
artigo 7°, inciso I, da Constituição da República, relativamente à redução da
multa e da contribuição do FGTS.
Aponta,
de outro lado, vulneração ao princípio da isonomia em decorrência das
disposições contidas nos artigos 3°, 6°, §2°, e 15°, § 4° da MP.
No
que concerne às isenções relacionadas no art. 9°, da MP, citado anteriormente, na
forma discorrida na segunda ADI, as mesmas contrariaram os artigos 212, § 5°, e
240, da CR/88.
No
que tange à ofensa ao art. 62, da CR, foi indicado que:
“A Medida Provisória ora inquinada de
inconstitucionalidade, além de chocar-se diretamente com direitos de estatura
maior, não preenche os requisitos básicos de relevância e urgência, previstos
no texto constitucional (art. 62 da Carta Magna), razões pelas quais deve
sujeitar-se ao controle concentrado de constitucionalidade.”
Diante
do exposto, frente às disposições polêmicas contidas na MP 905/19, e as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas, o assunto ganha ainda
mais relevância, principalmente, na ordem econômica e na ordem jurídica. Logo,
é necessário o acompanhamento quanto aos desdobramentos do processo legislativo
ou jurídico (julgamento das ADIs).
Ultrapassadas
as discussões apontadas, o ponto positivo é que Governo busca a criação de
novas oportunidades de trabalho, como no caso em debate e voltadas para jovens entre dezoito e vinte e
nove anos de idade.
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