segunda-feira, 27 de junho de 2022

ACIDENTES DE TRÂNSITO


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Ministério da Infraestrutura, registra uma frota total de veículos automotores de 112.767.352, sendo a frota ativa circulante (veículos com último licenciamento ou infrações nos últimos 10 anos) de 75.248.850, com 3.474.119 acidentes (não incluídos os registros da PRF), com 4.593.498 veículos envolvidos, 5.339.593 feridos/ilesos e 95.282 óbitos, em 13 de junho de 2022. ( Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest ).

Uma pesquisa rápida no Google, aponta que segundo o Atlas da Acidentalidade do Transporte brasileiro, em 2020, as principais causas de acidentes de trânsito foram: ingestão de álcool no volante; defeito mecânico no veículo; desobediência em relação à distância de segurança; dormir ao volante; animais na pista; ultrapassagem indevida; e, defeito na via.

O Daniel Vilela - PMDB/GO é autor do Projeto de Lei 5298/2016 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1458325&filename=PL+5298/2016 ), que tem a seguinte Ementa: “Acresce dispositivo à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para responsabilizar financeiramente o motorista que pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. ”

O dispositivo acrescido é o Art. 927-A:

“Art. 927-A. Aquele que, na direção de veículo automotor, pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência nos termos dos parágrafos do art. 306 da Lei no Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, responde pelos danos provocados ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima.

Parágrafo único. O agente causador do fato também responde pelos danos acarretados em razão desse fato ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para o próprio socorro, atendimento e tratamento à saúde. ”

Em 24/05/2022, o Parecer do Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), aprovado em Reunião Deliberativa Extraordinária em 21/06/2022, foi pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei n° 7.889/2017, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo, com a seguinte redação:

“A Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:

“Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos do Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.

§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.

§ 2° Na hipótese deste artigo:

I - o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais;

II - a empregadora do motorista não será responsabilizada, salvo se comprovadamente deixou de observar norma legal ou regulamentar de segurança no trânsito ou se, diretamente, influiu para o resultado. (NR)”

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 362/2019 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190984 ), de autoria do Deputado Alceu Moreira - MDB/RS, tem por finalidade também a modificação da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, com o mesmo texto do PL 7.889/2017, mas sem as previsões dos incisos I e II do § 2°,  que passará a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:

Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos dispendidos pelo Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.

§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais.

Em 15/12/2021 o Parecer do Relator, Dep. Felipe Rigoni (UNIÃO-ES), aprovado em 11/05/2022, na Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 362/2019, e da Emenda adotada pela Comissão de Seguridade Social e Família, aguarda desde então o trâmite na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ).

Por sua vez, de autoria do Deputado Márcio Marinho - REPUBLIC/BA, o PL 1887/2021 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2283626, pretende alterar a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para incluir o inciso XIV no artigo 29, disciplinando sobre a prioridade dos ciclistas no trânsito e a presunção de culpa em caso de acidente.

Inclui-se o inciso XIV ao artigo 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29 ...

XIV – as bicicletas deverão ter preferência de circulação sobre os veículos automotores e considerar-se-á presumida a culpa do condutor do veículo em caso de acidente com ciclista, salvo prova em contrário. ”

Os participantes da reunião da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro da Câmara dos Deputados pediram a redução do limite de velocidade das vias urbanas. Hoje, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fixa a velocidade de até 80 km/h em vias urbanas de trânsito rápido. (https://www.camara.leg.br/noticias/870947-frente-parlamentar-em-defesa-do-transito-seguro-pede-reducao-do-limite-de-velocidade-em-vias-urbanas/ ).

 

O PL 856/2022, de autoria do Deputado Paulo Bengtson - PTB/PA, acrescenta o art. 25-B à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

“Art. 25-B. Os órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, manterão canal de comunicação para o recebimento de denúncia sobre infração de trânsito, conforme regulamentação do CONTRAN. ” (NR)

Há outros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, sendo que a amostra acima gera a conclusão de que há um movimento legislativo na busca da redução de acidentes automobilísticos, que muitas vezes ceifam vidas, causam danos não só à vítima, mas às respectivas famílias, gerando inclusive despesas ao Estado.

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