Orlando José de
Almeida
Advogado Sócio de Homero
Costa Advogados
No dia 13 de dezembro do corrente ano foi
publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) intitulada “descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês
de remuneração”.
A matéria traz a informação de que a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST entendeu por bem em negar provimento ao recurso de
uma empresa “contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador
metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês
de remuneração.”
A
decisão decorre de interpretação atribuída ao parágrafo 5º, do artigo 477, do
disposto no artigo 462 e seu parágrafo 1º, ambos da CLT, bem como das Sumulas
18 e 342, do TST.
O
parágrafo 5º, do artigo 477, estabelece que a compensação no pagamento das
parcelas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado”.
A
sua aplicação vem ensejando considerável divergência na jurisprudência.
O
artigo 462, da CLT, determina que “ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, e o parágrafo
primeiro dispõe que “em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
O TST consagrou entendimento por intermédio da Súmula
342, na direção de que os “os
descontos salariais efetuados pelo empregador, com a
autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto
no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de
outro defeito que vicie o ato jurídico.”
A Súmula 18 reza que “a compensação, na
Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
O julgamento
indicado na matéria em comento foi proferido nos autos do processo 10016-78.2016.5.03.0087.
Em primeira e
segunda instâncias, foi assentado que “os adiantamentos
e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da
CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista
no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.”
No
entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o julgado.
Restou estabelecido que a somatória de todos e quaisquer descontos não pode
ultrapassar o valor da remuneração mensal dos empregados, incluindo aqueles
autorizados pelo artigo 462, CLT, e pela Súmula 342 do TST. O posicionamento
foi mantido pela SDI I do TST, como já mencionado.
E
vale a pena a transcrição do respectivo acórdão, publicado no dia 01.12.2023,
que resume bem a controvérsia:
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA
EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE
ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE
COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos do caput do
art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477
da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer
jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração.
II. No caso dos autos, a 3ª Turma do
TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à
devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho,
adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo
artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos
legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de
remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O
aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027,
oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese
diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em
relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou
delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais
como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite
estabelecido no art. 477, §5º, da CLT". Assim, constata-se que
a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema,
pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto
no art. 894, II, da CLT.
III. Quanto ao mérito dos embargos,
esta C. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento
do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em
processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em
circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que
a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está
sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não
estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela
Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, §
5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato
foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito
trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de
natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que
"a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista".
IV. Nesse contexto, irretocável o
acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta
SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do
contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de
remuneração do empregado.
V. Embargos conhecidos e não
providos. (Destacamos).
Diante
da redação da norma - parágrafo 5º, do art. 477, da CLT - a interpretação
atribuída foi pela sua aplicação de forma literal.
Todavia, se for ultrapassado o valor,
incluindo as parcelas de natureza cível,
tais como descontos de pensão alimentícia e empréstimos consignados, o
empregador poderá se valer “de ação própria para o ressarcimento do restante da
quantia devida” (E-ED-RR - 1653400-29.2002.5.02.0900, Ac. Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, in DEJT 20.11.2009). Mas vale realçar que além das despesas
do processo, o sucesso quanto ao recebimento dos descontos, em muitas ocasiões,
poderá ser frustrado em razão da precária situação financeira da maioria dos
ex-empregados.
Dessa forma, a
interpretação literal ao parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT, é a que vem
prevalecendo no Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual, quando da
extinção do contrato de trabalho e pagamento das parcelas rescisórias, a compensação “não poderá exceder o equivalente a um mês
de remuneração do empregado”. Assim, o que se recomenda é a atenção dos
empregadores, durante o período da relação de emprego, para evitar que os
descontos ultrapassem o teto fixado.
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