Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero
Costa Advogados
O Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que
abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo
em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem
ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do
consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna
do Estado de origem e a alíquota interestadual.
A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta
na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15,
posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz nº 93/15. No ano
de 2021, não obstante, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou
inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de
janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o
que foi concretizado através da Lei Complementar (LC) nº 190/22.
O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5
de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a
controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em
2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e
anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar
tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que
os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não
pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que
institui ou aumentou os tributos.
No julgamento concluído no dia 29/11/2023, no plenário físico
do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC nº 190/22 não cria nem
aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as
anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de
uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem
repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em
seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no
Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC nº 190/22,
que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da
noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal
do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a qualquer espécie de noventena, mas
seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário
Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.
Restou vencida a divergência instaurada pelo
Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário
Virtual de que a LC nº 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto
a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança
do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria
Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei
Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi
realizada com o advento da citada Lei Complementar.
Diante da modificação do entendimento do
Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para
seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em
parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC nº 190/22, que
estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o
Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto
Barroso.
Em resumo, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a
partir de abril de 2022.
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