FIM
DA GUERRA FISCAL DO ISSQN
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A Lei Complementar nº 157,
de 29 de dezembro de 2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e
a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos casos de
Improbidade Administrativa.
O
Artigo 2º da Lei Complementar nº 157/2016, acrescentou à Lei Complementar nº
116/2003, o Artigo 8º-A, que assim dispõe:
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito
Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado
em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito
Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
Um dos principais objetivos visados com a
promulgação da Lei Complementar nº 157/2016 é ajustar a legislação referente
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à atual realidade brasileira e
tentar evitar a continuidade da guerra fiscal entre Municípios, fixando uma
alíquota mínima de 2% (dois por cento).
A fixação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)
do ISSQN visa impedir que municípios fixem percentuais inferiores ao piso.
A Lei Complementar nº 157/2016, por intermédio de
seu Artigo 6º, conferiu o prazo de um ano contado da sua publicação para que os
Municípios revoguem todos os dispositivos que contrariem o disposto no caput e
no §1º do Artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003.
Vejam o conteúdo do Artigo 6º da Lei Complementar
nº 157/2016, in verbis:
Art. 6o
Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
O Artigo 4º da Lei
Complementar nº 157/2016 acresceu à Lei nº 8.429/1992 o Artigo 10-A e o Inciso
IV ao Artigo 12, que assim demonstram:
Art. 4o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa),
passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
Dos
Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade
administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 12.
.......................................................................
.............................................................................................
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e
multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido.
Conclui-se que, os
Municípios deverão revogar todos os dispositivos que contrariem o que foi
expressamente tratado no caput e no § 1º do Artigo 8º-A da Lei Complementar nº
116/2003 até 29.12.2017, sob pena da prática de ato de improbidade administrativa
por parte dos agentes públicos, com a perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito)
anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou
tributário concedido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário