sexta-feira, 20 de outubro de 2017

O Pagamento de Pensão Alimentícia em Guarda Compartilhada

O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM GUARDA COMPARTILHADA


Thayná Bastiani
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Com o advento da “lei da guarda compartilhada” (Lei 13.058/2014), que alterou o Código Civil (artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634), essa hipótese de convivência familiar tornou-se cada vez mais recorrente.

A guarda compartilhada é a modalidade de convivência familiar caracterizada pela responsabilidade parental conjunta. Trata-se do “reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar”.[1]

Nesse caso, apesar dos filhos poderem ter residência fixa, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores, levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Tal modalidade pode ser adotada por consenso dos genitores ou, na ausência deste, por determinação do juiz. Nos termos do art. 1.584, §2º do Código Civil, não havendo consenso entre os genitores e sendo ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.

Note-se, portanto, que o compartilhamento da guarda é a regra geral, de modo que, somente mediante declaração expressa de vontade, de ambos os genitores, pela guarda unilateral, o compartilhamento poderá ser dispensado.

Para o exercício da guarda conjunta e igualitária, é indispensável a definição do tempo em que os filhos passarão com cada genitor, bem como a fixação das responsabilidades de cada um deles.

Há de se ressaltar que a modalidade de compartilhamento não reflete na obrigação alimentícia, uma vez que a obrigação de sustento é legalmente imposta a ambos os genitores.
Em princípio, a fixação de alimentos não é incompatível com o estabelecimento da guarda compartilhada (Enunciado nº 607 do Conselho da Justiça Federal).

São duas situações distintas, de modo que a guarda compartilhada se refere às diretrizes de criação e formação dos filhos, enquanto a pensão alimentícia decorre das necessidades dos filhos e da possibilidade de suporte dos genitores.

Na guarda compartilhada, ainda que o tempo de convívio dos filhos com ambos os genitores seja balanceado, o genitor dotado de melhores condições financeiras não fica desobrigado a fornecer pensão alimentícia.

Assim, os alimentos poderão ser definidos de maneira proporcional às despesas de cada genitor, considerando-se, ainda, as possibilidades financeiras de ambos.

Por fim, há de se ter em mente que a guarda e a pensão alimentícia nada mais são senão instrumentos de proteção dos interesses dos filhos, devendo ser aplicados a partir da individualidade de cada caso concreto.

Diálogo, cooperação e compreensão dos genitores são indispensáveis ao bem estar dos filhos e ao exercício da guarda compartilhada, de modo que a consulta a um bom advogado, pode auxiliar no alcance desses objetivos e no desempenho dessas responsabilidades.




[1] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos w dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 596.

Nenhum comentário:

Postar um comentário