Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em plenário virtual, ao
adotarem o voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do RE nº 1.063.187, que é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à
taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A
Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento
do indébito tributário, utilizado desde 1996. O Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na
Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros
de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária,
porque esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento
aplicado pela Corte ao Imposto de Renda foi estendido à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
De
acordo com o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional a Constituição da
República de 1988 não apresenta um conceito definido de lucro, e nesse sentido,
seu alcance deve ser buscado na legislação infraconstitucional, a qual
prenuncia a tributação.
No
julgamento do RE nº 1.063.187, o Ministro Dias Toffoli negou provimento ao
recurso para suprimir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic
recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. O Magistrado
rechaçou a tese defendida pela União de que, se não tivesse ocorrido o
pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa
jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e
a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic.
O
Ministro Relator explicitou que, primeiramente, uma coisa é o tributo
restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa
Selic. "Em razão das distintas
naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a
regra de que o acessório segue a sorte do principal". Deixou de
aplicar a Teoria da Gravitação Jurídica em matéria tributária, sempre afastada
pelo Fisco Federal quando utilizada pelos Contribuintes. Provou do próprio
veneno.
Cumpre
informar que, não obstante o entendimento da maioria dos Ministros da Corte
Suprema, de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário, o Ministro Gilmar Mendes comandou a corrente divergente. Conforme o
Ministro, a matéria é infraconstitucional e deveria ter sido julgada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ultrapassada a questão
prejudicial, seguiu o entendimento do Relator para negar provimento ao recurso.
Diante
do exposto, aqueles contribuintes que têm direito a restituição de tributos
federais, devem ficar atentos ao método utilizado Fisco Federal, para que
recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou
estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Estejamos vigilantes!
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