Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado, especializando em direito processual pelo IEC
– Instituto de Educação Continuada - da PUC/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 03, em 16/06/2008
Próximo de alcançar a “maioridade”,
pois, em 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor completará
seus dezoito anos, o propósito de proteger e defender o consumidor vem
certamente sendo cumprido, nos termos da Constituição da República de 1988.
Com a vigência da Lei nº 8.078/90, a
relação dos fornecedores com o consumidor brasileiro adquiriu equilíbrio de
forças, dispondo sobre direitos e meios processuais para que a conhecida
hipossuficiência do comprador de produtos ou tomador de serviços fosse
superada. Com isso, houve efetivo ganho para a sociedade como um todo, com
vistas à sedimentação da segurança jurídica nas relações consumo.
Contudo, as decisões judiciais vêm
demonstrando que, mesmo em estrito cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor,
não necessariamente sempre os consumidores têm razão, como, por exemplo, na
ação movida por contratantes de cartão de crédito, em que são questionadas a
cobrança de valores, cujas compras não foram realizadas pelos mesmos, mas por
terceiros, em função do furto de documentos. Como a utilização do cartão de
crédito, no caso, pode depender do conhecimento prévio da senha (pessoal e
intransferível), o judiciário¹ vem reconhecendo a culpa concorrente do
consumidor que, além de não cientificar a administradora do cartão de crédito
sobre o furto em tempo, facilita a utilização fraudulenta, mediante o
fornecimento da senha, que geralmente se encontra guardada juntamente com o
cartão. Assim, os consumidores vêm sendo condenados a repartir igualmente os
prejuízos decorrentes da utilização do seu cartão de crédito por terceiro com
as administradoras dos cartões, em evidente demonstração de eqüidade.
Nesse contexto, a aplicação do código
consumeirista não apenas trouxe benefícios aos consumidores, mas, também, aos
fornecedores de produtos e serviços, que passaram a atuar com regulamentação
própria, valendo-se das mesmas normas tanto para conhecer seus deveres, quanto
para exercer os seus direitos, afastando, inclusive sua responsabilidade em
hipóteses excepcionais, como culpa do consumidor ou de terceiros.
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¹ 0024.06.144799-1, em trâmite perante o
Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte.
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