Gustavo Campolina Silva Elias
Advogado, bacharelado em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 03, em 16/06/2008
Em recente pesquisa a Anatel apurou
que o Brasil possui um contingente de 127.742.756 assinantes do serviço de
telefonia móvel pessoal, sendo que deste total, 103.278.048 (80,85%) são
pré-pagos e 24.464.708 (19,15%) são pós pagos. De fato, o número crescente de
clientes das linhas de telefonia celular acompanhou também o do crescimento das
querelas judiciais, restando patente o desacordo entre os serviços prestados e
a legislação aplicável.
Diante disso, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações aprovou nova Regulamentação, vigorando desde 13 de fevereiro de 2008, visando uma aproximação entre as normas referentes à prestação do serviço de telefonia móvel e o Código de Defesa do Consumidor.
Alguns dos pontos recordistas de
reclamações nas esferas administrativas e judiciárias foram revistos e
adequados, operando-se mudanças marcantes quanto ao atendimento aos
consumidores, normas para divulgação dos direitos dos clientes, revisão dos
prazos de carência/fidelização e devolução de valores cobrados indevidamente.
Conforme preconizado pelo artigo 6°
do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é o acesso à informação, razão
pela qual foram operadas alterações no
que tange ao atendimento prestado, que usualmente era feito exclusivamente
através de centrais de atendimento telefônico.
Bem verdade que as operadoras de
telefonia ainda poderão se utilizar deste meio, todavia, à partir do
Regulamento, deverão disponibilizar a seus clientes acesso telefônico gratuito
à estas centrais.
Ainda quanto ao atendimento
telefônico, outra alteração que merece destaque foi quanto à imposição de as
Operadoras manterem registros das reclamações, solicitações de serviços,
pedidos de rescisão e de informação, que deverão ser disponibilizados aos
clientes e Anatel por no mínimo 01 ano após a solução, bem como da
obrigatoriedade de manutenção pelo prazo mínimo de 06 meses de todas as
gravações telefônicas efetuadas por clientes para a central de atendimento.
Todas estas informações poderão ser solicitadas pelo consumidor ou Anatel sem
qualquer ônus ou necessidade de ordem judicial, o que facilitará sobremaneira o
manejo dos órgãos públicos para defesa de seus direitos.
Importante ressaltar que, para
qualquer tipo de atendimento prestado, deverá ser obrigatoriamente informado um
número de protocolo, através do qual o cliente poderá acompanhar o atendimento
de suas solicitações.
O Regulamento determinou, ainda, a
criação de postos de atendimento pessoal nas lojas físicas das operadoras,
exatamente para dar opção aos clientes que não quiserem fazer uso das centrais
de atendimento telefônico. Nestes postos haverá obrigatoriedade de serem
expostos os direitos dos usuários, em quadro visível e acessível ao público.
Todavia, a criação destes postos físicos não será imediata, sendo determinado
prazo que varia entre 18 e 42 meses, de acordo com o tamanho das localidades em
que deverão ser instalados.
Outra interessante mudança foi o
desmembramento do contrato de telefonia móvel em dois instrumentos, alteração
que tem por finalidade acabar com a imposição do período de fidelização e a
conseqüente multa rescisória.
O primeiro contrato refere-se
especificamente à prestação de serviços, cuja celebração será obrigatória e
poderá ser rescindido pelo cliente a qualquer momento, sem ônus.
Já o segundo contrato irá tratará
unicamente dos benefícios concedidos, que poderão compreender descontos nas
tarifas e/ou preços dos aparelhos. Este instrumento poderá ser firmado conforme
interesse do cliente, estipulado um prazo máximo de 12 meses de permanência,
ressalvando-se que, caso o contrato seja rescindido antes do período
estabelecido, será devida multa proporcional ao descumprimento.
Outro artigo do CDC observado nas
alterações promovidas foi o 42, parágrafo único, que estipula a devolução em
dobro de quantias cobradas indevidamente, e agora foi praticamente
reproduzido no novo regulamento.
Quando houver inadimplência do
cliente, as Operadoras ainda poderão efetuar a suspensão da prestação de
serviços, todavia as condições foram modificadas. Agora, decorridos 15 dias do
não pagamento da fatura mensal pelo cliente, a Operadora está autorizada a
suspender parcialmente a prestação de serviços, sendo que neste período o
usuário ainda poderá originar chamadas que não importem em novos débitos.
Permanecendo a inadimplência, por período maior que 45 dias, poderá ser
efetuada a suspensão total do serviço. O prazo para o cancelamento do contrato
pela operadora, em razão do não pagamento, também foi ampliado de 60 para 90
dias.
Uma das novidades mais esperadas
pelos clientes é a introdução da chamada “portabilidade”, através da qual o
usuário poderá trocar de operadora sem necessidade de alterar seu número de
telefone. Todavia, este serviço só será disponibilizado à partir do dia de 29
de agosto de 2008, e será implementado segundo um cronograma elaborado pela
Anatel.
Portanto, resta claro que a ampliação
de direitos promovida pela nova Regulamentação da Telefonia Móvel é medida
benéfica e necessária para a boa
prestação de serviços ao consumidor. Todavia, a diminuição do número de
reclamações dependerá obviamente da observância do novo regramento pelas
operadoras, uma vez que a maioria das reclamações não são das regras em si, mas
do fato de seu não cumprimento pelas empresas.
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