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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Duplicata e boleto bancário

Silvia Ferreira Persechini

Advogada, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG e mestranda em Direito de Empresa pela na Faculdade de Direito Milton Campos 


*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 01, em 08/05/2008


Nos termos da Lei 5.474/68, a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informações, as mercadorias ou os serviços e os seus respectivos valores.