quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

ÉTICA COUTUREANA E CPC/2015: BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO NA PRÁTICA FORENSE

                                                                                                                                                 

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados  


“Luta pelo Direito; mas, se um dia o encontrares em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” — Eduardo J. Couture

Introdução

A reflexão de Eduardo J. Couture sobre a advocacia — condensada nos célebres “Mandamentos do Advogado” — antecipa uma virada de chave que o CPC/2015 consolidou no Brasil: o processo como técnica a serviço da justiça, orientado por condutas de integridade e por resultados substanciais. Ao positivar a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, o CPC aproximou o ethos profissional proposto por Couture da dogmática contemporânea. Este artigo explora essa convergência e propõe traduções operacionais para o dia a dia forense.

 

Boa-fé objetiva: lealdade e responsabilidade como padrão jurídico

 

A boa-fé objetiva, no CPC/2015, ultrapassa a dimensão moral e se torna critério normativo de comportamento. Os artigos 5º, 8º e 77 fixam deveres de veracidade, transparência, lealdade e proporcionalidade, enquanto os artigos 79–81 estabelecem sanções para a litigância de má-fé. Esse desenho normativo ecoa diretamente o mandamento coutureano “Sê leal”, ampliado por “Pensa”, “Trabalha” e “Ama tua profissão”.

Na prática, a boa-fé exige petições com narrativa fidedigna, enfrentamento honesto de fatos e precedentes desfavoráveis, e gestão probatória responsável — apenas o que for pertinente e proporcional ao objeto litigioso. Condutas oportunistas — como incidentes protelatórios, ocultação de informações relevantes ou exploração de nulidades que poderiam ter sido sanadas — colidem com a boa-fé e acarretam consequências concretas: multas, indenização e majoração de honorários.

O ponto decisivo é que a lealdade processual, em Couture, deixa de ser virtude individual para constituir um verdadeiro “padrão de diligência” exigível de advogados e partes. A técnica, aqui, serve à integridade do procedimento e à confiabilidade das decisões.

 

Cooperação processual: contraditório substancial e construção compartilhada

 

O CPC/2015 agrega ao sistema um método de trabalho cooperativo entre juiz e partes. Os artigos 6º, 9º e 10 estruturam a vedação à decisão-surpresa e conferem densidade ao contraditório substancial — aquele capaz de influenciar efetivamente o convencimento judicial. Os artigos 139, 190–191 e 357 abrem espaço para a organização conjunta do processo: negócios processuais, calendário, acordos probatórios e audiência de saneamento.

Essa matriz dialoga com vários mandamentos de Couture: “Luta (pelo Direito e pela Justiça)”, “Tem paciência” e “Tolera”. Cooperar não é renunciar ao conflito; é qualificá-lo. Significa delimitar pontos controvertidos com precisão, reduzir assimetrias informacionais, racionalizar a prova (inclusive por perícia única, quando possível) e amadurecer o debate antes da decisão. O resultado tende a ser um processo mais previsível, menos litigioso no que é acessório e mais focalizado no que realmente importa para a solução justa.

No cotidiano, a cooperação se materializa quando o advogado inclui, já na inicial ou contestação, uma seção de “organização do feito” com proposta de pontos controvertidos, acordos probatórios e, se adequado, calendário processual. Também se revela ao enfrentar, em memoriais e recursos, todos os argumentos relevantes do adversário e do juízo, prevenindo omissões e elevando o nível do contraditório.

 

Primazia do julgamento de mérito: efetividade e aproveitamento dos atos

 

A primazia do mérito constitui a “cola” que dá unidade finalística ao sistema. Os artigos 4º, 317, 321 e 139, IX, articulados com os artigos 932, parágrafo único, e 938, §1º, estabelecem uma técnica de saneamento e de aproveitamento de atos para que vícios formais não impeçam a solução substancial do conflito quando for possível corrigi-los.

Couture traduz esse espírito nos mandamentos “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé”. A prática profissional que se alinha à primazia do mérito é aquela que identifica vícios sanáveis e pede sua correção de imediato; que estrutura recursos com dialeticidade plena para evitar não conhecimento; e que sugere medidas saneadoras em decisões interlocutórias e monocráticas, reduzindo o custo social da litigância.

No fundo, trata-se de migrar de uma cultura de “armadilhas formais” para uma cultura de “efetividade com correção”. O mérito é o destino natural do processo; a forma é o caminho — a ser retificada quando desviada, sem comprometer a finalidade.

 

Casos ilustrativos de convergência

 

  • Audiência de saneamento em causa complexa: as partes pactuam perícia única, limitam a prova testemunhal a fatos específicos e formulam rol conjunto de pontos controvertidos. A instrução se torna mais célere, a decisão mais robusta e o risco de nulidades decaem sensivelmente — expressão viva da cooperação com boa-fé.
  • Saneamento recursal: identificada a ausência de peça obrigatória na apelação, a parte requer prazo para suprimento com base no artigo 932, parágrafo único. Prestigia-se a primazia do mérito, evita-se o não conhecimento e reduz-se litigiosidade desnecessária.
  • Prevenção de má-fé: ao detectar erro material em planilha adversa, o patrono intima para correção antes de pleitear consequências processuais. A atuação reforça a confiança no processo e evidencia lealdade efetiva — boa-fé como prática, não como retórica.

 

Boas práticas para aplicação imediata

 

  • Inserir nas peças iniciais um bloco de “Cooperação e organização do feito”, propondo pontos controvertidos, acordos probatórios, eventual calendário e audiência de saneamento.
  • Justificar cada prova requerida com base na sua utilidade e proporcionalidade, evitando pedidos genéricos.
  • Diante de vício sanável, requerer correção de pronto, invocando os dispositivos de saneamento e aproveitamento de atos.
  • Em memoriais e recursos, enfrentar todos os fundamentos relevantes para assegurar contraditório substancial e reduzir o risco de decisões-surpresa.
  • Documentar condutas colaborativas e abster-se de expedientes que possam configurar má-fé, preservando a integridade do rito e a credibilidade das teses.

 

Convergência conceitual: de Couture à aplicação prática do CPC/2015

 

Há uma linha contínua que une a ética coutureana à engenharia normativa do CPC/2015. “Sê leal” transforma-se em boa-fé objetiva com consequências jurídicas tangíveis; “Tem paciência” e “Tolera” se tornam método cooperativo e contraditório substancial; “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé” dão corpo à primazia do mérito e aos poderes saneadores. O processo passa a ser um espaço de construção racional e honesta de decisões, com menos surpresas, menos desperdício e mais compromisso com a substância do direito discutido.

 

Conclusão

 

A advocacia que internaliza os Mandamentos de Couture e opera à luz do CPC/2015 abandona o formalismo estéril e abraça uma técnica orientada pela integridade, pela cooperação e pela efetividade. O resultado não é apenas maior celeridade: são decisões melhores, porque produzidas em ambiente de confiança, com contraditório qualificado e foco no mérito.

Em termos práticos, isso implica redigir peças mais responsáveis, organizar o processo em colaboração, pedir saneamento quando cabível e resistir a expedientes oportunistas. Nessa trilha, o processo cumpre sua vocação democrática: pacificar conflitos com justiça, eficiência e legitimidade.

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