Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
Pedro Augusto Soares Vilas Boas
“Luta pelo
Direito; mas, se um dia o encontrares em conflito com a Justiça, luta pela
Justiça.” — Eduardo J. Couture
Introdução
A reflexão de
Eduardo J. Couture sobre a advocacia — condensada nos célebres “Mandamentos do
Advogado” — antecipa uma virada de chave que o CPC/2015 consolidou no Brasil: o
processo como técnica a serviço da justiça, orientado por condutas de
integridade e por resultados substanciais. Ao positivar a boa-fé objetiva, a
cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, o CPC aproximou o
ethos profissional proposto por Couture da dogmática contemporânea. Este artigo
explora essa convergência e propõe traduções operacionais para o dia a dia
forense.
Boa-fé
objetiva: lealdade e responsabilidade como padrão jurídico
A boa-fé
objetiva, no CPC/2015, ultrapassa a dimensão moral e se torna critério
normativo de comportamento. Os artigos 5º, 8º e 77 fixam deveres de veracidade,
transparência, lealdade e proporcionalidade, enquanto os artigos 79–81
estabelecem sanções para a litigância de má-fé. Esse desenho normativo ecoa
diretamente o mandamento coutureano “Sê leal”, ampliado por “Pensa”, “Trabalha”
e “Ama tua profissão”.
Na prática, a
boa-fé exige petições com narrativa fidedigna, enfrentamento honesto de fatos e
precedentes desfavoráveis, e gestão probatória responsável — apenas o que for
pertinente e proporcional ao objeto litigioso. Condutas oportunistas — como
incidentes protelatórios, ocultação de informações relevantes ou exploração de
nulidades que poderiam ter sido sanadas — colidem com a boa-fé e acarretam
consequências concretas: multas, indenização e majoração de honorários.
O ponto decisivo
é que a lealdade processual, em Couture, deixa de ser virtude individual para
constituir um verdadeiro “padrão de diligência” exigível de advogados e partes.
A técnica, aqui, serve à integridade do procedimento e à confiabilidade das decisões.
Cooperação
processual: contraditório substancial e construção compartilhada
O CPC/2015
agrega ao sistema um método de trabalho cooperativo entre juiz e partes. Os artigos
6º, 9º e 10 estruturam a vedação à decisão-surpresa e conferem densidade ao
contraditório substancial — aquele capaz de influenciar efetivamente o
convencimento judicial. Os artigos 139, 190–191 e 357 abrem espaço para a
organização conjunta do processo: negócios processuais, calendário, acordos
probatórios e audiência de saneamento.
Essa matriz
dialoga com vários mandamentos de Couture: “Luta (pelo Direito e pela
Justiça)”, “Tem paciência” e “Tolera”. Cooperar não é renunciar ao conflito; é
qualificá-lo. Significa delimitar pontos controvertidos com precisão, reduzir
assimetrias informacionais, racionalizar a prova (inclusive por perícia única,
quando possível) e amadurecer o debate antes da decisão. O resultado tende a
ser um processo mais previsível, menos litigioso no que é acessório e mais
focalizado no que realmente importa para a solução justa.
No cotidiano, a
cooperação se materializa quando o advogado inclui, já na inicial ou
contestação, uma seção de “organização do feito” com proposta de pontos
controvertidos, acordos probatórios e, se adequado, calendário processual.
Também se revela ao enfrentar, em memoriais e recursos, todos os argumentos
relevantes do adversário e do juízo, prevenindo omissões e elevando o nível do
contraditório.
Primazia do
julgamento de mérito: efetividade e aproveitamento dos atos
A primazia do
mérito constitui a “cola” que dá unidade finalística ao sistema. Os artigos 4º,
317, 321 e 139, IX, articulados com os artigos 932, parágrafo único, e 938,
§1º, estabelecem uma técnica de saneamento e de aproveitamento de atos para que
vícios formais não impeçam a solução substancial do conflito quando for
possível corrigi-los.
Couture traduz
esse espírito nos mandamentos “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé”. A prática
profissional que se alinha à primazia do mérito é aquela que identifica vícios
sanáveis e pede sua correção de imediato; que estrutura recursos com
dialeticidade plena para evitar não conhecimento; e que sugere medidas
saneadoras em decisões interlocutórias e monocráticas, reduzindo o custo social
da litigância.
No fundo,
trata-se de migrar de uma cultura de “armadilhas formais” para uma cultura de
“efetividade com correção”. O mérito é o destino natural do processo; a forma é
o caminho — a ser retificada quando desviada, sem comprometer a finalidade.
Casos
ilustrativos de convergência
- Audiência de saneamento em causa complexa: as
partes pactuam perícia única, limitam a prova testemunhal a fatos
específicos e formulam rol conjunto de pontos controvertidos. A instrução
se torna mais célere, a decisão mais robusta e o risco de nulidades decaem
sensivelmente — expressão viva da cooperação com boa-fé.
- Saneamento recursal: identificada a ausência de
peça obrigatória na apelação, a parte requer prazo para suprimento com
base no artigo 932, parágrafo único. Prestigia-se a primazia do mérito,
evita-se o não conhecimento e reduz-se litigiosidade desnecessária.
- Prevenção de má-fé: ao detectar erro material em
planilha adversa, o patrono intima para correção antes de pleitear
consequências processuais. A atuação reforça a confiança no processo e
evidencia lealdade efetiva — boa-fé como prática, não como retórica.
Boas práticas
para aplicação imediata
- Inserir nas peças iniciais um bloco de “Cooperação
e organização do feito”, propondo pontos controvertidos, acordos
probatórios, eventual calendário e audiência de saneamento.
- Justificar cada prova requerida com base na sua
utilidade e proporcionalidade, evitando pedidos genéricos.
- Diante de vício sanável, requerer correção de
pronto, invocando os dispositivos de saneamento e aproveitamento de atos.
- Em memoriais e recursos, enfrentar todos os
fundamentos relevantes para assegurar contraditório substancial e reduzir
o risco de decisões-surpresa.
- Documentar condutas colaborativas e abster-se de
expedientes que possam configurar má-fé, preservando a integridade do rito
e a credibilidade das teses.
Convergência
conceitual: de Couture à aplicação prática do CPC/2015
Há uma linha
contínua que une a ética coutureana à engenharia normativa do CPC/2015. “Sê
leal” transforma-se em boa-fé objetiva com consequências jurídicas tangíveis;
“Tem paciência” e “Tolera” se tornam método cooperativo e contraditório
substancial; “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé” dão corpo à primazia do mérito e
aos poderes saneadores. O processo passa a ser um espaço de construção racional
e honesta de decisões, com menos surpresas, menos desperdício e mais
compromisso com a substância do direito discutido.
Conclusão
A advocacia que
internaliza os Mandamentos de Couture e opera à luz do CPC/2015 abandona o
formalismo estéril e abraça uma técnica orientada pela integridade, pela
cooperação e pela efetividade. O resultado não é apenas maior celeridade: são
decisões melhores, porque produzidas em ambiente de confiança, com
contraditório qualificado e foco no mérito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário