Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
A Lei nº 15.325/2026 tem
sido frequentemente apelidada de “Lei dos Influenciadores”. Embora essa alcunha
seja útil para popularizar o debate, ela não traduz com fidelidade o núcleo
jurídico do texto. O eixo da norma não é a construção de um estatuto de condutas
para influenciadores digitais — com regras completas de publicidade, ética e
responsabilização —, mas sim o reconhecimento e o enquadramento de um agente
profissional muito mais amplo, a meu sentir: o profissional multimídia.
Uma leitura técnica
adequada exige separar dois planos distintos:
- O plano ocupacional/profissional:
aspecto que a lei efetivamente organiza;
- O plano regulatório-concorrencial
e consumerista da influência: dimensão que
permanece, em grande medida, fora do escopo direto do diploma, deslocando
o debate para outras camadas normativas e controvérsias interpretativas.
O que a Lei nº 15.325/2026 realmente disciplina: profissão e
perímetro de atuação
O mérito jurídico central
da Lei nº 15.325/2026 reside na delimitação do perímetro de uma atuação
profissional multifuncional, típica do ambiente digital. Em vez de focar na
figura “carismática” do influenciador como persona pública, o texto ancora-se
na realidade de que o mercado contemporâneo opera por cadeias de produção de
conteúdo. Nelas, uma mesma pessoa pode criar, captar, editar, publicar,
gerenciar e distribuir materiais em múltiplos formatos e canais.
Nessa lógica, a lei opera
três movimentos normativos essenciais:
- Definição do sujeito regulado:
O Art. 2º define o “profissional multimídia” como um trabalhador
multifuncional (de nível superior ou técnico), apto a exercer atividades
ligadas à produção e circulação de conteúdos — sons, imagens, animações,
vídeos e textos — em mídias eletrônicas e digitais.
- Enumeração de atribuições:
O Art. 3º estabelece um rol de atividades que abrange desde a criação de
produtos e experiências digitais (portais, redes sociais, interfaces
interativas, jogos) até rotinas de operação, gestão e suporte técnico.
- Delimitação de espaços de atuação:
Os Arts. 4º e 5º situam o profissional em contextos empresariais e
institucionais diversos (provedores de internet, agências, emissoras),
permitindo inclusive aditivos contratuais para formalizar o exercício do
ofício.
Esse desenho confirma a
natureza da lei: organizar um campo profissional marcado pela convergência
tecnológica e pela sobreposição de funções — algo que ultrapassa o conceito
popular de “criador de conteúdo” e alcança perfis técnicos e operacionais igualmente
essenciais ao ecossistema digital.
O “influenciador” como recorte — não como centro da norma
A influência digital é, sem
dúvida, uma das manifestações mais visíveis do trabalho multimídia. Contudo,
reduzir a Lei nº 15.325/2026 a uma lei “sobre influenciadores” desloca o foco
do que ela efetivamente faz. Ela não estrutura um regime de conduta; ela mapeia
funções de uma profissão que existe com ou sem a persona “influenciadora”.
Essa diferença não é apenas
semântica, trazendo consequências práticas:
- O influenciador como expressão da
atividade: Ele aparece como uma possível
faceta da atividade multimídia (especialmente na produção recorrente de
conteúdo), mas não como objeto exclusivo do diploma.
- O impacto nos bastidores:
A lei tende a regular também quem atua na produção, edição, planejamento e
operação, reforçando que o ambiente digital funciona por trabalho
integrado, e não apenas por presença em rede social.
Na prática: Imagine um profissional contratado por uma empresa para editar
vídeos, escrever legendas, gerenciar o tráfego pago e analisar métricas das
redes sociais corporativas, mas que nunca aparece frente às câmeras. Antes, ele
estava em um "limbo" de enquadramento. Agora, ele é inequivocamente
um Profissional Multimídia. O influenciador famoso é apenas a ponta visível
desse iceberg.
Efeitos regulatórios imediatos: contratos e organização do
trabalho
Se a lei não é,
prioritariamente, um estatuto de condutas, onde ela produz impacto concreto? O
ponto crítico é que o diploma irradia efeitos relevantes na formalização do
mercado.
Contratos e governança de
entregas. Ao descrever atribuições e ambientes de
atuação, a lei tende a influenciar:
- Descrições de cargos (job
descriptions) e escopos em contratos de prestação de serviços;
- Critérios de alocação de
responsabilidades entre criação, edição, publicação e gestão;
- Padronização de expectativas sobre
“entregáveis” em projetos digitais.
Na prática, isso reduz
ambiguidades em relações historicamente tratadas de modo informal.
Enquadramento profissional O reconhecimento oficial pode incentivar empresas a revisarem:
- A classificação de atividades
híbridas (criativo + técnico + gestão);
- A estrutura de equipes de
marketing, comunicação e produto digital;
- A formalização de atividades
correlatas via ajustes contratuais.
Mais do que prometer
“segurança total”, o efeito tangível da lei é dar linguagem jurídica a uma
realidade ocupacional preexistente.
O que a lei não resolve: ética, publicidade e responsabilização
É neste ponto que reside o
atrito entre expectativa social e conteúdo normativo. O apelido da lei cria a
ilusão de que o texto trará regras claras sobre ética na comunicação comercial,
transparência publicitária (disclosure) e responsabilização por danos
aos consumidores.
A Lei nº 15.325/2026 não se
apresenta como um código de conduta. Ao deixar esses temas em aberto, gera dois
efeitos:
- Deslocamento do debate:
A discussão sobre transparência e responsabilidade migra para a
interpretação de outras normas (como o CDC e o Conar) e para debates
legislativos paralelos.
- Persistência de controvérsias:
Sem um regime específico na própria lei, permanecem zonas de incerteza
onde o mercado esperava respostas objetivas.
Para o marketing de
influência, isso é sensível: a confiança do público depende de parâmetros
claros que esta lei, focada na profissão, não entrega.
Por que essa leitura importa? riscos de ruído
Ler a norma como um
“Estatuto do Influenciador” pode gerar dois tipos de ruído:
- Ruído de escopo:
Profissionais e empresas podem subestimar o alcance da lei sobre o
universo multimídia geral e, simultaneamente, superestimar sua capacidade
de regular a ética da influência.
- Ruído de compliance:
Atores do mercado podem negligenciar a necessidade de construir governança
contratual e práticas de conformidade, acreditando erroneamente que a lei
já “resolveu” as questões de transparência.
A consequência é que a lei
será muito relevante onde é efetiva (enquadramento profissional), mas
insuficiente onde o debate público é mais acalorado.
Conclusão
Entendo que a melhor
leitura da Lei nº 15.325/2026 é a de que ela funciona como um marco de
reconhecimento do profissional multimídia, desenhando o perímetro de uma
atuação multifuncional típica do digital. O apelido “Lei dos Influenciadores”
facilita a comunicação, mas não deve orientar a interpretação jurídica.
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