Gustavo
Pires da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
A
Constituição da República de 1988, apresenta no Artigo 150, IV, inserido no
Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário
Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais), o princípio da vedação ao confisco,
que se traduz em uma proibição do Estado de gerar tributos ou multas com efeito
de expropriação do patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, a tributação
deve ser razoável e não pode ser exagerada ao ponto de confiscar o patrimônio
do contribuinte, violando seu direito de propriedade e sua subsistência. Ele
limita o poder do Estado de cobrar tributos e multas, garantindo uma carga
tributária proporcional e justa.
Trata-se
de uma cláusula pétrea, o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por
emenda constitucional.
Neste
sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP)
nº 195/2024, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (União – SP), que
dispõe sobre a regulamentação do Artigo 150, IV, da Constituição Federal,
visando evitar o efeito de confisco em tributos com alíquotas excessivamente
protecionistas.
O
PLP é composto de apenas 6 (seis) artigos, mas de extrema relevância para os
contribuintes, frente às arbitrariedades muitas vezes perpetradas pelos Fiscos
(Federal, Estaduais, Distrital e Municipais).
O
projeto estabelece que as alíquotas com efeito de confisco serão aquelas que:
(i) ultrapassarem em 50% (cinquenta por cento) as médias internacionais para
produtos de mesma categoria; (ii) forem aplicadas sobre produtos cuja produção
nacional seja comprovadamente insuficiente para atender à demanda interna, de
acordo com relatório técnico anual emitido pelo Poder Executivo; (iii)
resultarem em uma redução substancial de importações ou em preços que eliminem
a competitividade dos produtos importados, quando comparados aos produtos
nacionais de mesma categoria; (iv) importarem redução de mais de 8% (oito por
cento) do patrimônio herdado ou legado; (v) diminuírem a renda líquida recebida
de tal forma que torne desinteressante às pessoas auferir mais renda.
A
proposta criada pelo Deputado não será aplicável nas hipóteses: (a) em que
tributos têm efeito extrafiscal, desde que o propósito da extrafiscalidade não
seja o de proteger um setor da economia brasileira da concorrência externa; (b)
de taxas e contribuições de melhoria; (c) de empréstimo compulsório, (d) de
imposto extraordinário; (e) de impostos sobre produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao
meio ambiente.
Por
intermédio do PLP fica estipulado que caberá ao Poder Executivo, via órgãos
competentes, publicar anualmente relatório detalhando a capacidade de produção
nacional de produtos sujeitos a alíquota de proteção econômica. Na
eventualidade da apuração de que a produção de determinado item não atenda a
pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda interna, as alíquotas deverão ser
adequadas, restringindo-se a um teto de 60 (sessenta por cento) da alíquota
modelo para os produtos importados.
De
acordo com o Parlamentar, a proposta objetiva criar maior previsibilidade
tributária, evitando que impostos excessivos penalizem os cidadãos ou sejam
usados como mecanismo de proteção excessiva. “O projeto é um passo importante
para modernizar a política tributária brasileira, garantindo que os tributos
cumpram a sua função arrecadatória sem prejudicar o desenvolvimento econômico,
o acesso dos consumidores e a competitividade industrial”.
Vale
a atenção de todos.
Acompanhemos!
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