quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

O PLP Nº 195/2024 – REGULAMENTAÇÃO AO NÃO CONFISCO

 

  

Gustavo Pires da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                   

A Constituição da República de 1988, apresenta no Artigo 150, IV, inserido no Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais), o princípio da vedação ao confisco, que se traduz em uma proibição do Estado de gerar tributos ou multas com efeito de expropriação do patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, a tributação deve ser razoável e não pode ser exagerada ao ponto de confiscar o patrimônio do contribuinte, violando seu direito de propriedade e sua subsistência. Ele limita o poder do Estado de cobrar tributos e multas, garantindo uma carga tributária proporcional e justa. 

Trata-se de uma cláusula pétrea, o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

Neste sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 195/2024, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (União – SP), que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 150, IV, da Constituição Federal, visando evitar o efeito de confisco em tributos com alíquotas excessivamente protecionistas.

O PLP é composto de apenas 6 (seis) artigos, mas de extrema relevância para os contribuintes, frente às arbitrariedades muitas vezes perpetradas pelos Fiscos (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais).

O projeto estabelece que as alíquotas com efeito de confisco serão aquelas que: (i) ultrapassarem em 50% (cinquenta por cento) as médias internacionais para produtos de mesma categoria; (ii) forem aplicadas sobre produtos cuja produção nacional seja comprovadamente insuficiente para atender à demanda interna, de acordo com relatório técnico anual emitido pelo Poder Executivo; (iii) resultarem em uma redução substancial de importações ou em preços que eliminem a competitividade dos produtos importados, quando comparados aos produtos nacionais de mesma categoria; (iv) importarem redução de mais de 8% (oito por cento) do patrimônio herdado ou legado; (v) diminuírem a renda líquida recebida de tal forma que torne desinteressante às pessoas auferir mais renda.

A proposta criada pelo Deputado não será aplicável nas hipóteses: (a) em que tributos têm efeito extrafiscal, desde que o propósito da extrafiscalidade não seja o de proteger um setor da economia brasileira da concorrência externa; (b) de taxas e contribuições de melhoria; (c) de empréstimo compulsório, (d) de imposto extraordinário; (e) de impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Por intermédio do PLP fica estipulado que caberá ao Poder Executivo, via órgãos competentes, publicar anualmente relatório detalhando a capacidade de produção nacional de produtos sujeitos a alíquota de proteção econômica. Na eventualidade da apuração de que a produção de determinado item não atenda a pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda interna, as alíquotas deverão ser adequadas, restringindo-se a um teto de 60 (sessenta por cento) da alíquota modelo para os produtos importados.

De acordo com o Parlamentar, a proposta objetiva criar maior previsibilidade tributária, evitando que impostos excessivos penalizem os cidadãos ou sejam usados como mecanismo de proteção excessiva. “O projeto é um passo importante para modernizar a política tributária brasileira, garantindo que os tributos cumpram a sua função arrecadatória sem prejudicar o desenvolvimento econômico, o acesso dos consumidores e a competitividade industrial”.

Vale a atenção de todos.

Acompanhemos!

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