quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

A REVOGAÇÃO DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS IMPACTOS NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA

 

 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

A recente aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do projeto que revoga a Lei da Alienação Parental reacendeu um dos debates mais sensíveis do Direito de Família contemporâneo: a real eficácia de normas criadas para a proteção da criança e do adolescente e os riscos de sua aplicação inadequada.

 

Instituída em 2010, por meio da Lei nº 12.318, a Lei da Alienação Parental (LAP) surgiu com o propósito de coibir condutas que interferem de forma negativa na formação psicológica da criança, especialmente aquelas que prejudicam o convívio equilibrado com ambos os genitores.

 

O objetivo central da norma sempre foi a preservação dos vínculos afetivos e a garantia do direito fundamental à convivência familiar saudável, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Entretanto, passados mais de doze anos desde sua promulgação, parlamentares autoras do projeto de revogação sustentam que os resultados esperados não foram alcançados. Segundo essa corrente, a aplicação da lei teria produzido efeitos colaterais relevantes, permitindo que a alegação de alienação parental fosse utilizada como estratégia defensiva por genitores acusados de violência doméstica ou abuso, desviando o foco das denúncias e fragilizando a proteção de vítimas vulneráveis.

 

A relatora da proposta na CCJ, deputada Laura Carneiro, manifestou entendimento no sentido de que a norma não reduziu práticas abusivas e, em determinados casos, passou a servir como instrumento para deslegitimar denúncias graves, especialmente quando formuladas por mães. Nesse cenário, a suspeita de alienação parental acabaria por deslocar o eixo do processo, colocando a vítima sob constante questionamento e, não raramente, qualificando a denúncia como falsa.

 

Essa crítica também encontra respaldo no plano internacional. A Relatora Especial da Organização das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, declarou apoio à revogação da LAP, afirmando que a medida representaria um alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos. Segundo sua análise, a legislação brasileira tem sido aplicada de forma discriminatória, resultando, em diversos casos, na inversão da guarda em favor do próprio agressor, o que compromete a segurança física e emocional de mulheres e crianças.

 

Como consequência da revogação, o projeto promove alterações relevantes em outros diplomas legais, como a Lei nº 13.431/2017, que passaria a reconhecer a alienação parental como forma de violência psicológica, bem como no artigo 699 do Código de Processo Civil de 2015, que atualmente faz referência expressa à temática.

 

Por outro lado, há forte posicionamento contrário à revogação pura e simples da norma. Para essa vertente, a exclusão da LAP do ordenamento jurídico não resolve os problemas apontados, mas cria um vácuo normativo perigoso.

 

A crítica ao uso indevido da lei é legítima, porém a solução mais adequada seria o seu aperfeiçoamento, com maior rigor técnico na produção de provas, qualificação das perícias psicológicas e fortalecimento do acompanhamento interdisciplinar nos processos familiares.

 

A Lei da Alienação Parental, em sua essência, não se destina a proteger adultos, mas sim a saúde mental da criança. Nenhum genitor ou responsável possui o direito de manipular sentimentos, percepções ou comportamentos do menor com o objetivo de afastá-lo do outro responsável. A ausência de uma norma específica pode levar à banalização dessa forma de violência psicológica, obrigando a criança a conviver com ambientes emocionalmente abusivos sem instrumentos jurídicos claros para sua proteção.

 

Além disso, a revogação tende a deslocar o foco do debate para disputas entre adultos, enfraquecendo o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar qualquer decisão no âmbito do Direito de Família. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a importância da convivência equilibrada com ambos os genitores, sempre que não houver comprovação de risco, sendo a LAP um dos instrumentos voltados à efetivação desse direito.

 

Embora a lei apresente falhas redacionais e problemas de aplicação, ela também confere ao magistrado a possibilidade de atuação proporcional ao caso concreto, evitando decisões extremas e permitindo intervenções graduais e técnicas. Sua retirada pode gerar insegurança jurídica, aumentar a complexidade dos litígios familiares e sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, que passará a decidir sem um marco legal específico sobre o tema.

 

Dessa forma, a revogação da Lei da Alienação Parental não encerra a discussão, mas inaugura um cenário de incertezas quanto à forma de enfrentamento da manipulação emocional no contexto familiar.

 

O desafio não está em negar a existência de conflitos ou abusos, mas em reconhecer que a norma necessita de ajustes para lidar com a complexidade dessas situações de maneira mais segura e eficaz.

 

Revisar a lei não representa retrocesso, mas sim um avanço em direção a uma justiça mais técnica, equilibrada e comprometida com a proteção integral da criança e do adolescente. O aperfeiçoamento da LAP, com critérios mais claros e aplicação responsável, mostra-se como o caminho mais coerente para assegurar direitos, evitar distorções e fortalecer a confiança no sistema de justiça.

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