Caroline Kellen Silveira
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo
Estagiária do Homero Costa Advogados
A
recente aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados, do projeto que revoga a Lei da Alienação Parental reacendeu um dos
debates mais sensíveis do Direito de Família contemporâneo: a real eficácia
de normas criadas para a proteção da criança e do adolescente e os riscos de
sua aplicação inadequada.
Instituída
em 2010, por meio da Lei nº 12.318, a Lei da Alienação Parental (LAP) surgiu
com o propósito de coibir condutas que interferem de forma negativa na formação
psicológica da criança, especialmente aquelas que prejudicam o convívio
equilibrado com ambos os genitores.
O
objetivo central da norma sempre foi a preservação dos vínculos afetivos e a
garantia do direito fundamental à convivência familiar saudável, em consonância
com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto,
passados mais de doze anos desde sua promulgação, parlamentares autoras do
projeto de revogação sustentam que os resultados esperados não foram
alcançados. Segundo essa corrente, a aplicação da lei teria produzido efeitos
colaterais relevantes, permitindo que a alegação de alienação parental fosse
utilizada como estratégia defensiva por genitores acusados de violência
doméstica ou abuso, desviando o foco das denúncias e fragilizando a proteção de
vítimas vulneráveis.
A
relatora da proposta na CCJ, deputada Laura Carneiro, manifestou entendimento
no sentido de que a norma não reduziu práticas abusivas e, em determinados
casos, passou a servir como instrumento para deslegitimar denúncias graves,
especialmente quando formuladas por mães. Nesse cenário, a suspeita de
alienação parental acabaria por deslocar o eixo do processo, colocando a vítima
sob constante questionamento e, não raramente, qualificando a denúncia como
falsa.
Essa
crítica também encontra respaldo no plano internacional. A Relatora Especial da
Organização das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas, Reem
Alsalem, declarou apoio à revogação da LAP, afirmando que a medida
representaria um alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de direitos
humanos. Segundo sua análise, a legislação brasileira tem sido aplicada de
forma discriminatória, resultando, em diversos casos, na inversão da guarda em
favor do próprio agressor, o que compromete a segurança física e emocional de
mulheres e crianças.
Como
consequência da revogação, o projeto promove alterações relevantes em outros
diplomas legais, como a Lei nº 13.431/2017, que passaria a reconhecer a
alienação parental como forma de violência psicológica, bem como no artigo 699
do Código de Processo Civil de 2015, que atualmente faz referência expressa à
temática.
Por
outro lado, há forte posicionamento contrário à revogação pura e simples da
norma. Para essa vertente, a exclusão da LAP do ordenamento jurídico não
resolve os problemas apontados, mas cria um vácuo normativo perigoso.
A
crítica ao uso indevido da lei é legítima, porém a solução mais adequada seria
o seu aperfeiçoamento, com maior rigor técnico na produção de provas,
qualificação das perícias psicológicas e fortalecimento do acompanhamento
interdisciplinar nos processos familiares.
A
Lei da Alienação Parental, em sua essência, não se destina a proteger adultos,
mas sim a saúde mental da criança. Nenhum genitor ou responsável possui o
direito de manipular sentimentos, percepções ou comportamentos do menor com o
objetivo de afastá-lo do outro responsável. A ausência de uma norma específica
pode levar à banalização dessa forma de violência psicológica, obrigando a
criança a conviver com ambientes emocionalmente abusivos sem instrumentos
jurídicos claros para sua proteção.
Além
disso, a revogação tende a deslocar o foco do debate para disputas entre
adultos, enfraquecendo o princípio do melhor interesse da criança, que deve
orientar qualquer decisão no âmbito do Direito de Família. O próprio Estatuto
da Criança e do Adolescente reconhece a importância da convivência equilibrada
com ambos os genitores, sempre que não houver comprovação de risco, sendo a LAP
um dos instrumentos voltados à efetivação desse direito.
Embora
a lei apresente falhas redacionais e problemas de aplicação, ela também confere
ao magistrado a possibilidade de atuação proporcional ao caso concreto,
evitando decisões extremas e permitindo intervenções graduais e técnicas. Sua
retirada pode gerar insegurança jurídica, aumentar a complexidade dos litígios
familiares e sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, que passará a decidir
sem um marco legal específico sobre o tema.
Dessa
forma, a revogação da Lei da Alienação Parental não encerra a discussão, mas
inaugura um cenário de incertezas quanto à forma de enfrentamento da
manipulação emocional no contexto familiar.
O
desafio não está em negar a existência de conflitos ou abusos, mas em
reconhecer que a norma necessita de ajustes para lidar com a complexidade
dessas situações de maneira mais segura e eficaz.
Revisar a lei não representa retrocesso, mas sim um avanço em direção a uma justiça mais técnica, equilibrada e comprometida com a proteção integral da criança e do adolescente. O aperfeiçoamento da LAP, com critérios mais claros e aplicação responsável, mostra-se como o caminho mais coerente para assegurar direitos, evitar distorções e fortalecer a confiança no sistema de justiça.
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