Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No dia 03/12/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, cujo acórdão foi
publicado no dia 01/12/2025.
Consta da matéria que
o Reclamante relatou “na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava
à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória
antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme,
pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo
diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.
Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e
registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no
transporte de retorno.”
O Autor enfatizou que
os períodos, que totalizavam 1h e 10m diários, representavam tempo à disposição
do empregador.
A Reclamada contestou
a ação afirmando que havia previsão em norma coletiva autorizando a supressão
dos minutos residuais.
Na instância
originária restou entendido que as referidas atribuições deveriam ser
consideradas como tempo à disposição do empregador, uma vez que as “questões
estão pacificadas pelo C. TST, por meio das súmulas 366 e 429 de sua
jurisprudência, bem como pelo Eg. TRT 3, na Tese Jurídica Prevalecente nº 15.”
De outro lado, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu que “a matéria relativa ao
alegado tempo à disposição não está assegurada constitucionalmente e não
configura direito absolutamente indisponível, não havendo como afastar a
validade da norma coletiva, à luz do 7º, XXVI, da CR/88, independentemente do
tempo gasto nas atividades realizadas pelo empregado no referido lapso
temporal. Deve prevalecer, também no particular, o entendimento atual do STF
acerca da matéria, esposado no julgamento do Tema n. 1.046”.
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso interposto, em decisão
unânime, entendeu por bem em dar provimento ao apelo para restabelecer a
condenação da AngloGold Ashanti “ao pagamento de 1h10 extras por dia a um
eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do
registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por
norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve
violação a direito indisponível.” A ementa do julgado foi assim redigida:
“3. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº
13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO
DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA).
DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA
1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca
da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos
trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº
1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de
observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os
direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no
acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de
Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se
referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela
preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos
antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa
diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30 /08/2023). Em
relação aos minutos residuais, a posição deste órgão fracionário é a de validar
as disposições normativas. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos,
e é justamente essa a situação dos autos, pois, conforme registrado pelo acórdão
regional, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de
trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos
da saída), duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama,
vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastara estrita
aderência ao tema em discussão. Recurso de revista conhecido e provido.”
Vale a pena a
transcrição de trecho da fundamentação do v. acórdão que elucida bem a questão:
“... por ocasião do
julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto
Barroso ressaltou:
"Por fim, de
acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas
juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam
restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem
setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o
critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta
seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os
direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a
anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado
as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios,
a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria
ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem
sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria
um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes
setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei)
Referiu-se, ainda, às
hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a
possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico
com o seguinte trecho:
"Assim, ainda
que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do
STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de
forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração
(redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii)
jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de
revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas
diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou
semana espanhola)".
Com efeito, as
entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla
liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas
normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo
social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.
Essa diretriz foi
reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou – e
restabeleceu – antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente
de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
“Muito embora seja
prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger
as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um
direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre
que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos
trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o
julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do
art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e
convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique
afronta à lei’”.
Considerando o
“patamar civilizatório mínimo”, espécie de cláusula de barreira à
disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o Ministro Gilmar
Mendes, além de invocar a previsão contida nos artigos 611-A e 611-B da CLT,
naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções
coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de
que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste
Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a
este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional
em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário
nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:
“É claro que nem
sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que
escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança
jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista,
acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e
negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A
redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto
que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação
em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a
constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta
mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na
própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Mais
adiante em seu voto, mencionou: “Por outro lado, é entendimento assente do TST
que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite
legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não
podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”.
Nesse contexto, este
Colegiado firmou tese para, em regra, reconhecer a prevalência do ajuste
coletivo.
Excepcionam-se apenas
casos como o dos autos, em que registrado pelo acórdão regional que o tempo à
disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10
minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída). Tal duração foge
completamente à razoabilidade, configurando abuso de direito.
Em tal panorama,
vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastar a estrita
aderência ao tema em discussão.”
A questão em debate traz interpretação quanto
à extensão dos efeitos das negociações coletivas, ou seja, acerca do campo de
abrangência de qual seria o “patamar civilizatório mínimo”.
A Sétima Turma do TST admitiu que a
negociação coletiva envolvendo as matérias objeto da composição era lítica, mas
a flexibilização adotada pelas partes envolvidas foi demasiadamente extensa,
sendo considerada abusiva ao permitir que os empregados permanecessem 1h e 10m
diários, à disposição do empregador, sem receber horas extras.
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