quarta-feira, 2 de setembro de 2026

A PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM COMPANHIAS E SOCIEDADES LIMITADAS

  

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

Ações, quotas e os limites do objeto social

A possibilidade de uma sociedade de advogados adquirir participação em outra sociedade deve ser examinada à luz da natureza profissional da advocacia e do objeto social legalmente restrito das sociedades de advogados.

A questão não se resume à capacidade patrimonial de adquirir bens ou direitos. É necessário verificar se a participação permanece como investimento passivo ou se conduz a sociedade de advogados à exploração, ainda que indireta, de atividade econômica estranha à advocacia.

A premissa deste artigo é a seguinte: as sociedades de advogados podem adquirir ações de companhias como investimento patrimonial, especialmente ações sem direito a voto, mas não devem adquirir quotas de sociedades quando essa participação representar o ingresso em empreendimento ou atividade econômica diversa da advocacia.

1. A natureza profissional das sociedades de advogados

O art. 15 do Estatuto da Advocacia permite que os advogados se reúnam em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituam sociedade unipessoal de advocacia.

Essas espécies de sociedades de advogados não se confundem com uma sociedade empresária. Sua finalidade está vinculada ao exercício profissional da advocacia, atividade submetida a regras próprias de pessoalidade, independência, sigilo, responsabilidade e fiscalização pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O art. 16 do Estatuto reforça essa natureza ao não admitir o registro ou o funcionamento de sociedades de advogados que (i) apresentem forma ou características de sociedade empresária; (ii) realizem atividades estranhas à advocacia; (iii) incluam pessoa não inscrita na OAB como sócia ou titular; (iv) adotem estrutura incompatível com o exercício profissional.

A limitação alcança não apenas o objeto formal previsto no ato constitutivo, mas também a atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade.

2. O objeto social exclusivo

O Provimento nº 112/2006 estabelece que o objeto social da sociedade de advogados consiste exclusivamente no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do Direito ao qual a sociedade se dedica.

O mesmo Provimento determina que, no exercício de suas atividades, a sociedade pratique somente os atos indispensáveis às suas finalidades, compreendendo, entre outros: (i) a administração regular; (ii) a celebração de contratos relacionados à advocacia; (iii) a representação; (iv) a consultoria; (v) a assessoria; (vi) a resolução extrajudicial de conflitos; (vii) a defesa de clientes.

A regra não impede que a sociedade possua patrimônio ou pratique atos necessários à sua organização. O que não se mostra compatível com o regime jurídico especial é a utilização da sociedade de advogados como veículo para o exercício de atividade econômica autônoma, que extrapole o objeto social.

A distinção é fundamental. A sociedade pode administrar seus recursos e preservar seu patrimônio, mas não deve transformar essa administração em atividade empresarial independente.

3. A diferença entre ações e quotas

A companhia tem seu capital dividido em ações. A sociedade limitada, em quotas. Essa diferença produz consequências relevantes para a análise.

A ação, sobretudo quando não confere direito de voto, pode representar uma aplicação patrimonial dissociada da administração direta da companhia. O titular pode receber dividendos ou obter ganhos com a valorização do investimento sem participar da condução cotidiana da atividade empresarial.

A quota, por outro lado, normalmente representa o ingresso direto no quadro societário de uma sociedade limitada. O quotista passa a ocupar a posição de sócio e, conforme a estrutura da sociedade, pode participar das deliberações, da administração e da organização do empreendimento.

Essa diferença permite sustentar que a sociedade de advogados pode adquirir ações de companhias como investimento passivo, mas não deve adquirir quotas de sociedades limitadas quando isso significar participação direta em atividade econômica estranha à advocacia.

A distinção, contudo, não é absoluta. Uma participação acionária pode conferir controle ou influência relevante, assim como uma participação minoritária pode assegurar poderes decisórios. Por isso, não basta examinar a denominação do ativo. É necessário verificar os direitos e poderes efetivamente associados à participação.

4. Ações sem direito a voto

A aquisição de ações preferenciais sem direito a voto constitui a forma mais compatível de investimento patrimonial por uma sociedade de advogados.

A ausência de direito de voto impede, em regra, a participação da sociedade nas deliberações políticas da companhia. Com isso, reduz-se a possibilidade de que a sociedade de advogados: (i) oriente a atividade da companhia; (ii) eleja administradores; (iii) participe da gestão; (iv) exerça controle; (iv) intervenha na condução do empreendimento.

Nessa estrutura, a sociedade de advogados limita-se, em princípio, a aplicar recursos próprios e a receber dividendos ou outros resultados patrimoniais decorrentes das ações.

A Lei nº 6.404/1976 admite a existência de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrições ao exercício desse direito. Essa característica reforça a separação entre os direitos econômicos do acionista e a participação política na companhia.

Por essa razão, a aquisição de ações sem direito a voto pode ser considerada suficiente, em princípio, para afastar o desvirtuamento do objeto social da sociedade de advogados, desde que a participação seja efetivamente passiva.

5. Condições para a natureza passiva do investimento

A compatibilidade da aquisição de ações deve ser avaliada a partir de um conjunto de circunstâncias.

A participação tende a permanecer dentro dos limites do investimento patrimonial quando houver: (i) ausência de controle direto ou indireto; (ii) inexistência de acordo de acionistas que confira poder de decisão; (iii) ausência de direito de indicar administradores; (iv) inexistência de participação em órgãos de administração ou fiscalização; (v) ausência de poderes de veto; (vi) inexistência de atuação coordenada com outros acionistas; (vii) ausência de influência relevante sobre as decisões da companhia; (viii) manutenção da advocacia como finalidade exclusiva da sociedade de advogados.

O recebimento de dividendos, por si só, não caracteriza exploração de atividade empresarial pela sociedade de advogados. Trata-se de rendimento decorrente da titularidade de um ativo patrimonial.

A situação se modifica quando a sociedade passa a atuar para dirigir ou controlar a companhia investida.

6. A ausência de voto não elimina todos os riscos

Embora seja um elemento decisivo, a ausência de direito de voto não deve ser considerada isoladamente.

As ações preferenciais podem possuir outros direitos políticos ou econômicos relevantes. Além disso, a legislação societária prevê hipóteses em que ações preferenciais sem voto podem adquirir ou exercer direitos de participação política, especialmente em situações relacionadas ao não pagamento de dividendos, conforme a lei e o estatuto da companhia.

Também devem ser examinados: (i) acordos de acionistas; (ii) direitos especiais de fiscalização; (iii) direitos de veto; (iv) possibilidade de indicar administradores; (v) participação em conselhos; (vi) atuação conjunta com outros acionistas; (vii) influência econômica ou estratégica sobre a companhia.

Assim, o critério adequado não é simplesmente a oposição entre ações com voto e ações sem voto. O ponto central é saber se a sociedade de advogados possui ou exerce poderes de intervenção na atividade empresarial da companhia.

7. Participação relevante e controle

A aquisição de uma participação relevante exige cautela.

A Lei das Sociedades por Ações disciplina a figura do acionista controlador e reconhece que a participação societária pode conferir poder de direção, ainda que não corresponda necessariamente à titularidade da maioria absoluta do capital.

Se a sociedade de advogados adquirir ações suficientes para controlar a companhia, a participação dificilmente poderá ser classificada como investimento passivo. O controle pressupõe poder de orientação, influência sobre os órgãos sociais e capacidade de dirigir a atividade empresarial.

Nessa hipótese, a forma “ação” não será suficiente para afastar a incompatibilidade. A sociedade de advogados poderá estar exercendo, ainda que indiretamente, atividade empresarial diversa da advocacia.

O percentual da participação é, portanto, apenas um indício. A análise deve considerar os direitos políticos, os acordos existentes, a composição do capital e a atuação concreta da sociedade.

8. A aquisição de quotas de sociedades limitadas

A aquisição de quotas deve receber tratamento mais restritivo.

Ao adquirir quotas, a sociedade de advogados ingressa formalmente no quadro societário de outra pessoa jurídica. Assume, assim, a condição de sócia de empreendimento que pode desenvolver atividade operacional ou econômica estranha à advocacia.

A vedação decorre do risco de desvirtuamento do objeto social restrito das sociedades de advogados. A titularidade de quotas pode representar mais do que uma aplicação patrimonial: pode significar participação na organização, na administração e na exploração de atividade econômica diversa.

A incompatibilidade é mais evidente quando a sociedade limitada: (i) exerce atividade operacional; (ii) presta serviços ao mercado; (iii) desenvolve atividade empresarial; (iv) possui objeto econômico não relacionado à advocacia; (v) permite à sociedade de advogados participar da administração; (vi) integra estrutura de controle ou grupo econômico.

Mesmo no caso de uma sociedade limitada destinada exclusivamente à administração de investimentos próprios, a aquisição de quotas permanece juridicamente sensível.

Pode-se sustentar que a limitada exerce apenas função patrimonial e que a sociedade de advogados não participa da gestão nem explora atividade operacional. Ainda assim, a sociedade de advogados passaria a figurar como sócia de outra sociedade, o que pode ser interpretado como participação em atividade econômica autônoma.

Por isso, a posição mais prudente é a de que a sociedade de advogados não deve adquirir quotas de sociedade limitada quando essa aquisição representar o exercício, ainda que indireto, de atividade econômica estranha à advocacia.

9. Marcas, patentes e propriedade intelectual

A mesma lógica se aplica à titularidade de marcas, patentes, direitos autorais e demais ativos de propriedade intelectual.

Não há incompatibilidade necessária quando esses bens estiverem vinculados à própria atividade advocatícia, como ocorre com: (i) a marca do escritório; (ii) o domínio eletrônico; (iii) a identidade visual; (iv) os sistemas utilizados na prestação de serviços; (v) os métodos e materiais jurídicos; (vi) os conteúdos produzidos no exercício da advocacia; (vii) a tecnologia de apoio à atividade profissional.

Esses ativos integram o patrimônio da sociedade e servem à realização de seu objeto social.

O risco surge quando a sociedade de advogados adquire ou explora ativos de propriedade intelectual sem vínculo com a advocacia, especialmente por meio de: (i) licenciamento habitual de marcas; (ii) exploração comercial de patentes; (iii) venda de produtos não jurídicos; (iv) criação de negócios paralelos; (v) recebimento recorrente de royalties; (vi) exploração organizada de ativos como atividade autônoma.

A propriedade do ativo, isoladamente, não determina a incompatibilidade. O aspecto decisivo é sua finalidade e o modo como é explorado.

10. Critério de compatibilidade

A análise pode ser organizada em três situações.

10.1. Investimento passivo compatível

A sociedade de advogados adquire ações preferenciais sem direito a voto, em companhia, sem controle, administração, influência relevante ou participação em acordos políticos.

Nesse caso, a participação se aproxima de uma aplicação patrimonial e os dividendos constituem rendimento decorrente da titularidade do ativo.

10.2. Situação intermediária

A sociedade adquire ações sem direito a voto, mas em percentual elevado ou com direitos econômicos e políticos relevantes.

Nesse cenário, a ausência formal de voto não elimina o risco de influência sobre a companhia. A estrutura deverá ser examinada com base nos direitos concretamente atribuídos à sociedade de advogados.

10.3. Desvirtuamento provável

A sociedade de advogados adquire ações ou quotas com a finalidade de: (i) controlar outra sociedade; (ii) dirigir sua atividade; (iii) indicar administradores; (iv) participar de grupo econômico; (v) explorar negócios diversos da advocacia; (vi) administrar profissionalmente uma carteira de participações.

Aqui, a participação deixa de ser investimento passivo e passa a revelar o exercício indireto de atividade empresarial.

Conclusão

As espécies de sociedades de advogados podem adquirir ações de companhias como investimento patrimonial, especialmente ações preferenciais sem direito a voto, desde que a participação seja minoritária, passiva e desprovida de poderes de controle, administração ou influência relevante.

A ausência de direito de voto constitui elemento central para caracterizar a natureza passiva do investimento e reduzir o risco de desvirtuamento do objeto social. Contudo, a análise deve considerar também os demais direitos associados às ações, os acordos celebrados e a atuação concreta da sociedade de advogados.

A aquisição de quotas de sociedades limitadas deve ser vedada quando representar o ingresso da sociedade de advogados em empreendimento ou atividade econômica estranha à advocacia. A vedação decorre do risco de transformação da sociedade profissional em veículo de participação societária ou exploração empresarial.

A distinção entre ações e quotas, portanto, não é meramente formal. As ações sem direito a voto, quando adquiridas em caráter minoritário e passivo, aproximam-se de uma aplicação patrimonial. As quotas, por sua vez, estabelecem vínculo societário direto com outra pessoa jurídica e podem comprometer a observância do objeto social exclusivo.

As espécies de sociedade de advogados devem permanecer, em sua essência, uma sociedade profissional destinada ao exercício da advocacia, e não uma holding ou veículo geral de investimentos.

 

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