Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 27/08/2026 foi publicada notícia
no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento
proferido nos autos do processo nº TST-RR -0011030-74.2022.5.15.0145.
A matéria foi assim intitulada: “Empresa
é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio”.
Em artigos anteriores discorremos a
respeito de várias situações capazes de gerar indenizações por danos morais na
Justiça do Trabalho, sejam de ordem individual ou coletiva.
Realmente trata-se de tema recorrente e
que vem gerando elevados passivos para os empregadores. Tal fato decorre porque
a cada dia a exigência por um ambiente de trabalho saudável e seguro se torna
mais acentuada.
Retornando à questão em análise, consta
da matéria que o empregado “percebeu um vazamento de ar no sistema de freios
pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o
problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a
justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com
o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens. Para o motorista, a
empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da
gravidade da falha.” Devido aos fatos
narrados ajuizou Ação Trabalhista reivindicando reparação por danos morais.
Na defesa a empregadora, reconheceu a
existência do defeito denunciado, mas sustentou “que o vazamento não
comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível
isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou
que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.”
Nas primeira e segunda instâncias o
pleito não foi acolhido, ao principal fundamento de que não houve a comprovação
do risco, considerando que não existiu acidente.
Ao apreciar o Recurso de Revista,
interposto pelo empregado, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, resolveram à unanimidade, conhecer do apelo por violação ao art. 5.º,
inciso X, da Constituição da República e, no mérito, foi o recurso foi provido
para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segue parte da ementa do acórdão:
(...) II - RECURSO DE
REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO
FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito
do pagamento de indenização por dano moral decorrente da suposta omissão
patronal quanto ao vazamento de ar do freio pneumático, tendo o Tribunal
Regional indeferido o pleito ao fundamento de inexistirem provas de risco
concreto ou de lesão efetiva, ressaltando que o reclamante permaneceu silente
após a defesa, o que indicaria concordância com atese patronal. À luz do art.
7.º, XXII, da CF/1988 e do art.19, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, compete à
empregadora garantir condições adequadas de segurança, incumbindo-lhe adotar
medidas eficazes para proteger seus empregados. Ademais, o art. 5.º, X, da
CF/1988, assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”. A moldura fática, todavia, revela omissão da
empresa ao não prestar a assistência necessária ao empregado, depois de
comunicada sobre o vazamento de ar do freio pneumático, configurando falha no
dever de proteção. Tratando-se de dano in re ipsa, dispensa-se a prova
do abalo moral, presumindo-se a angústia e o receio vivenciados pelo
trabalhador diante do risco potencial de acidente. Recurso de revista
conhecido e provido.
O posicionamento do Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que em sendo demonstrada a conduta antijurídica do
empregador, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do
trabalho, o dano moral é presumido.
Aliás vale realçar que no voto do
Ministro Relator, Fabrício Gonçalves, restou indicado que “no caso concreto, a
moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia a ocorrência de
omissão e negligência da empresa quanto à segurança do obreiro e de terceiros
quando não comprovou nos autos prestar-lhe a devida assistência, após ser
informada sobre vazamento de ar do freio pneumático. Portanto, a reclamada não
demonstrou ter adotado providências eficazes para preservar a integridade do
trabalhador, ônus que lhe competia. Tratando-se de dano in re ipsa, é
desnecessária a demonstração específica do sofrimento do trabalhador, pois se
presume a angústia e as demais dificuldades decorrentes do trauma vivenciado
pelo medo da ocorrência de algum acidente, enquanto dirigia o veículo com
vazamento de ar do freio pneumático.” Na fundamentação do acórdão, dentre os
vários julgados citados, destacam-se:
RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO MPT. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a
Corte Regional concluiu que a empresa demandada descumpriu de forma reiterada
normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 2. A configuração do
dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas,
que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na
Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a
ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação
e fiscalização das ditas normas [art. 157 da CLT), em razão da assunção dos
riscos da atividade econômica [art. 2º da CLT]. 3. Assim, demonstrada a conduta
antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e
medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado “in re ipsa”.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-163-43.2022.5.08.0104, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024).
(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por
danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança
do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, apesar de
comprovado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho,
não restaram demonstradas ofensas ao património imaterial de uma coletividade.
Assentou que a reclamada saneou as condições desfavoráveis do ambiente de
trabalho no curso da ação, não havendo falar em abuso de direito e indenização
por dano moral coletivo. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado
pela jurisprudência desta Corte, segunda a qual, nas hipóteses em que
demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de
normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo
considerado in re ipsa. 4. Ademais, extrai-se do acórdão que o desrespeito às
normas de segurança foi constatado desde 2008 e as irregularidades apontadas
foram saneadas somente no curso da presente ação civil, ajuizada em fevereiro
de 2018. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente
processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o
sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal
significativo, tanto que ensejou o ajuizamento desta ação civil pública.
Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os
quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5.
Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o
valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RRAg-20105-86.2018.5.04.0662,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RECLAMADA. TRABALHO EM
CONDIÇOES PRECÁRIAS. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em
decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamante, para,
reconhecendo a prática de ato ilícito pela Reclamada, ao não fornecer para seus
empregados, padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, com instalações
sanitárias adequadas e condições apropriadas no local para refeição, condenar a
Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). 2. Colhe-se do acórdão regional que o Reclamante, no exercício
da função de vigilante, laborava em prédio isolado, sem acesso a banheiro e
local adequado para preparo de refeições. 3. A configuração de ato ilícito do
empregador a autorizar a indenização pelo dano moral, tendo em vista a
inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho,
caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem
como a ausência de condições apropriadas no local para refeição, está em
sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior.
Julgados. Ademais, vale salientar que a função desta Colenda Corte Superior não
é revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), e sim, dar o devido
enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos, o que se verifica in
casu. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada,
nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de
fundamentação. (Ag-RRAg-235-53.2023.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional registrou
que a prova pericial demonstra que a parte reclamada não seguiu as regras
técnicas aplicáveis à obra, principalmente no escoramento do muro. Esse
descumprimento está diretamente ligado ao acidente de trabalho. In casu,
nota-se que o dano moral não se restringe tão somente à esfera física e
individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade
dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, tendo sonegado
garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, atingindo patrimônio
jurídico moral coletivo, restou comprovado nos autos “a conduta ilícita dos
réus, causando danos a parte dos empregados naquela obra” (pág.1935). Não se
pode, pois, afastar do caso concreto a existência do dano moral coletivo, como
fez o eg. Tribunal Regional, na medida em que verificou injusta lesão à esfera
moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo
de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a
ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das
normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais,
metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito
individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito
individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito
subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração
do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa . Ora, o eg. Tribunal Regional,
ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma de segurança do
trabalho, indeferiu o pleito de dano extrapatrimonial coletivo. Para tanto,
consignou: “Apesar dos danos sofridos por aqueles empregados e a possibilidade
de deferimento de indenizações individuais e coletivas, com o respeito e a
sensibilidade ao referido infortúnio, entende-se que não se configurou, in
casu, ofensa ao patrimônio social, assegurado pela ordem jurídica, prejudicando
a coletividade. Os demandados infringiram normas de forma individual e
específica, em obra residencial, com irregularidades na observância de
regulamentos de higiene, saúde e segurança daquele ambiente de trabalho”
(pág.1936). No entanto, não há como negar a existência do dano moral coletivo,
que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores
e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista.
Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal
e provido. (RR-1002078-88.2017.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025).
Nesse contexto, conforme asseverado
anteriormente, a cada dia a exigência por um ambiente de
trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada, até porque são várias as
garantias constitucionais, supralegais e normas infraconstitucionais de
proteção em vigor.
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