quarta-feira, 2 de setembro de 2026

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EMPREGADOR IGNORA ALERTA DE RISCO

 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

No dia 27/08/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR -0011030-74.2022.5.15.0145.

A matéria foi assim intitulada: “Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio”.

Em artigos anteriores discorremos a respeito de várias situações capazes de gerar indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, sejam de ordem individual ou coletiva.

Realmente trata-se de tema recorrente e que vem gerando elevados passivos para os empregadores. Tal fato decorre porque a cada dia a exigência por um ambiente de trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada.

Retornando à questão em análise, consta da matéria que o empregado “percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens. Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.”  Devido aos fatos narrados ajuizou Ação Trabalhista reivindicando reparação por danos morais.

Na defesa a empregadora, reconheceu a existência do defeito denunciado, mas sustentou “que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.”

Nas primeira e segunda instâncias o pleito não foi acolhido, ao principal fundamento de que não houve a comprovação do risco, considerando que não existiu acidente.

Ao apreciar o Recurso de Revista, interposto pelo empregado, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resolveram à unanimidade, conhecer do apelo por violação ao art. 5.º, inciso X, da Constituição da República e, no mérito, foi o recurso foi provido para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segue parte da ementa do acórdão:

(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de indenização por dano moral decorrente da suposta omissão patronal quanto ao vazamento de ar do freio pneumático, tendo o Tribunal Regional indeferido o pleito ao fundamento de inexistirem provas de risco concreto ou de lesão efetiva, ressaltando que o reclamante permaneceu silente após a defesa, o que indicaria concordância com atese patronal. À luz do art. 7.º, XXII, da CF/1988 e do art.19, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, compete à empregadora garantir condições adequadas de segurança, incumbindo-lhe adotar medidas eficazes para proteger seus empregados. Ademais, o art. 5.º, X, da CF/1988, assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A moldura fática, todavia, revela omissão da empresa ao não prestar a assistência necessária ao empregado, depois de comunicada sobre o vazamento de ar do freio pneumático, configurando falha no dever de proteção. Tratando-se de dano in re ipsa, dispensa-se a prova do abalo moral, presumindo-se a angústia e o receio vivenciados pelo trabalhador diante do risco potencial de acidente. Recurso de revista conhecido e provido.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que em sendo demonstrada a conduta antijurídica do empregador, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral é presumido.

Aliás vale realçar que no voto do Ministro Relator, Fabrício Gonçalves, restou indicado que “no caso concreto, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia a ocorrência de omissão e negligência da empresa quanto à segurança do obreiro e de terceiros quando não comprovou nos autos prestar-lhe a devida assistência, após ser informada sobre vazamento de ar do freio pneumático. Portanto, a reclamada não demonstrou ter adotado providências eficazes para preservar a integridade do trabalhador, ônus que lhe competia. Tratando-se de dano in re ipsa, é desnecessária a demonstração específica do sofrimento do trabalhador, pois se presume a angústia e as demais dificuldades decorrentes do trauma vivenciado pelo medo da ocorrência de algum acidente, enquanto dirigia o veículo com vazamento de ar do freio pneumático.” Na fundamentação do acórdão, dentre os vários julgados citados, destacam-se:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a empresa demandada descumpriu de forma reiterada normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 2. A configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [art. 157 da CLT), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [art. 2º da CLT]. 3. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado “in re ipsa”. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-163-43.2022.5.08.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024).

(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, apesar de comprovado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não restaram demonstradas ofensas ao património imaterial de uma coletividade. Assentou que a reclamada saneou as condições desfavoráveis do ambiente de trabalho no curso da ação, não havendo falar em abuso de direito e indenização por dano moral coletivo. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segunda a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa. 4. Ademais, extrai-se do acórdão que o desrespeito às normas de segurança foi constatado desde 2008 e as irregularidades apontadas foram saneadas somente no curso da presente ação civil, ajuizada em fevereiro de 2018. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento desta ação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RRAg-20105-86.2018.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇOES PRECÁRIAS. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamante, para, reconhecendo a prática de ato ilícito pela Reclamada, ao não fornecer para seus empregados, padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, com instalações sanitárias adequadas e condições apropriadas no local para refeição, condenar a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Colhe-se do acórdão regional que o Reclamante, no exercício da função de vigilante, laborava em prédio isolado, sem acesso a banheiro e local adequado para preparo de refeições. 3. A configuração de ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral, tendo em vista a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local para refeição, está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. Julgados. Ademais, vale salientar que a função desta Colenda Corte Superior não é revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), e sim, dar o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos, o que se verifica in casu. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-235-53.2023.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional registrou que a prova pericial demonstra que a parte reclamada não seguiu as regras técnicas aplicáveis à obra, principalmente no escoramento do muro. Esse descumprimento está diretamente ligado ao acidente de trabalho. In casu, nota-se que o dano moral não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, tendo sonegado garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, atingindo patrimônio jurídico moral coletivo, restou comprovado nos autos “a conduta ilícita dos réus, causando danos a parte dos empregados naquela obra” (pág.1935). Não se pode, pois, afastar do caso concreto a existência do dano moral coletivo, como fez o eg. Tribunal Regional, na medida em que verificou injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa . Ora, o eg. Tribunal Regional, ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma de segurança do trabalho, indeferiu o pleito de dano extrapatrimonial coletivo. Para tanto, consignou: “Apesar dos danos sofridos por aqueles empregados e a possibilidade de deferimento de indenizações individuais e coletivas, com o respeito e a sensibilidade ao referido infortúnio, entende-se que não se configurou, in casu, ofensa ao patrimônio social, assegurado pela ordem jurídica, prejudicando a coletividade. Os demandados infringiram normas de forma individual e específica, em obra residencial, com irregularidades na observância de regulamentos de higiene, saúde e segurança daquele ambiente de trabalho” (pág.1936). No entanto, não há como negar a existência do dano moral coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (RR-1002078-88.2017.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025).

Nesse contexto, conforme asseverado anteriormente, a cada dia a exigência por um ambiente de trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada, até porque são várias as garantias constitucionais, supralegais e normas infraconstitucionais de proteção em vigor.

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