segunda-feira, 13 de abril de 2020

CRIMES QUE ENVOLVEM EPIDEMIAS E PANDEMIAS





Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A pandemia do COVID-19, coronavírus, trouxe à tona no Brasil discussões e, até mesmo, investigações sobre delitos previstos no Código Penal brasileiro que raramente ocorrem devido à sua tipicidade.

É que a legislação penal prevê como crimes o ato de propagar doença contagiosa epidêmica, de forma dolosa ou culposa (artigo 267, do CP), bem como infringir determinação do poder público de impedir a propagação de doença contagiosa (artigo 268, do CP), como não se manter em isolamento social, por exemplo.

Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Logo no início dos casos de coronavírus no Brasil, ainda no mês de março de 2020, a polícia civil da Bahia iniciou investigação criminal[1] contra um homem que desrespeitou a medida de isolamento social e viajou de São Paulo até a Bahia de avião, antes de obter o resultado de seu exame da Covid-19 que, posteriormente, foi confirmado como positivo.

É importante o conhecimento de tais tipificações criminais pela população para o entendimento de que burlar medidas de segurança à saúde determinadas pelo governo, não são apenas desrespeito social que pode vir a lhe causar multa, caso esta tenha sido aplicada pelo Estado, mas também e, principalmente, pode significar o início de uma investigação criminal contra o infrator.

Previsões legais como estas existem com o intuito de manter a ordem social e diminuir, ao máximo possível, as propagações de doenças contagiosas que são de difícil remediação.

No Brasil, ainda não há, pelo governo federal, diferentemente de outros países que enfrentam a batalha da Covid-19, medidas que obriguem os cidadãos a se manterem em casa, mas já há requerimento do Ministério da Saúde e da OMS (Organização Mundial da Saúde) neste sentido, para que as pessoas permaneçam em casa, o máximo possível, e evitem o convívio social.

Mas isso não significa que aquele que não respeitar tais recomendações não possa vir a ser submetido a investigações criminais por possível infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do CP), por exemplo.

Isso porque já foi informado, exaustivamente, tanto pelo Ministério da Saúde do governo brasileiro, quanto pelo OMS, que a manutenção de convívio social sem necessidade ou urgência, pode aumentar, em muito, as chances de propagação do coronavírus. Principalmente se a pessoa tiver retornado recentemente de viagem, em especial do exterior, ou estiver convivendo com outra pessoa que retornou de viagem ou sabe-se que já foi acometido pela doença.

Por isso o mais inteligente e respeitoso a se fazer, no momento em que ainda não há um controle sob a doença, é permanecer em casa, sempre que possível, saindo apenas para o que é estritamente necessário.#FiquemEmCasa

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