Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
A pandemia do
COVID-19, coronavírus, trouxe à tona no Brasil discussões e, até mesmo,
investigações sobre delitos previstos no Código Penal brasileiro que raramente ocorrem
devido à sua tipicidade.
É que a
legislação penal prevê como crimes o ato de propagar doença contagiosa
epidêmica, de forma dolosa ou culposa (artigo 267, do CP), bem como infringir
determinação do poder público de impedir a propagação de doença contagiosa
(artigo 268, do CP), como não se manter em isolamento social, por exemplo.
Epidemia
Art. 267 -
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se
do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No
caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte,
de dois a quatro anos.
Infração de
medida sanitária preventiva
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Logo no início
dos casos de coronavírus no Brasil, ainda no mês de março de 2020, a polícia
civil da Bahia iniciou investigação criminal[1]
contra um homem que desrespeitou a medida de isolamento social e viajou de São
Paulo até a Bahia de avião, antes de obter o resultado de seu exame da Covid-19
que, posteriormente, foi confirmado como positivo.
É importante o
conhecimento de tais tipificações criminais pela população para o entendimento
de que burlar medidas de segurança à saúde determinadas pelo governo, não são
apenas desrespeito social que pode vir a lhe causar multa, caso esta tenha sido
aplicada pelo Estado, mas também e, principalmente, pode significar o início de
uma investigação criminal contra o infrator.
Previsões legais
como estas existem com o intuito de manter a ordem social e diminuir, ao máximo
possível, as propagações de doenças contagiosas que são de difícil remediação.
No Brasil, ainda
não há, pelo governo federal, diferentemente de outros países que enfrentam a
batalha da Covid-19, medidas que obriguem os cidadãos a se manterem em casa,
mas já há requerimento do Ministério da Saúde e da OMS (Organização Mundial da
Saúde) neste sentido, para que as pessoas permaneçam em casa, o máximo
possível, e evitem o convívio social.
Mas isso não
significa que aquele que não respeitar tais recomendações não possa vir a ser
submetido a investigações criminais por possível infração de medida sanitária
preventiva (artigo 268, do CP), por exemplo.
Isso porque já
foi informado, exaustivamente, tanto pelo Ministério da Saúde do governo
brasileiro, quanto pelo OMS, que a manutenção de convívio social sem
necessidade ou urgência, pode aumentar, em muito, as chances de propagação do
coronavírus. Principalmente se a pessoa tiver retornado recentemente de viagem,
em especial do exterior, ou estiver convivendo com outra pessoa que retornou de
viagem ou sabe-se que já foi acometido pela doença.
Por isso o mais
inteligente e respeitoso a se fazer, no momento em que ainda não há um controle
sob a doença, é permanecer em casa, sempre que possível, saindo apenas para o
que é estritamente necessário.#FiquemEmCasa
Nenhum comentário:
Postar um comentário