Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
Em artigo
anterior, intitulado “REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO DAS REGRAS
PARA A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” discorremos a respeito da proposta de mudanças na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, relativamente à inclusão do artigo 223-A a 223-G.
O referido
dispositivo versa sobre a reparação de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes das relações de trabalho, quando ocorrer a violação, por ação ou
omissão, na esfera moral ou existencial do ofendido, que pode ser pessoa física
ou jurídica. As novas regras passaram a ter vigência com a edição da
Lei 13.467/2017.
Na ocasião
realçamos que no projeto o legislador, ao criar o artigo 223-G, da CLT, indicou
12 (doze) critérios para que fosse fixada eventual condenação, e, ainda,
instituiu o teto, em “até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”, para ser estabelecida a reparação.
Destacamos a
importância dos parâmetros apontados, considerando que, anteriormente, os
juízes trabalhistas arbitravam as indenizações sem qualquer direcionamento,
causando, muitas vezes, diferenças consideráveis de valores em comparação com
situações semelhantes e que essas distorções geravam insegurança jurídica, além
de morosidade na entrega da prestação jurisdicional em razão de interposição de
recursos.
No entanto,
asseveramos que mesmo antes da norma entrar em vigor, já era objeto de críticas
ao fundamento de que não é razoável definir uma reparação adotando-se como base
de cálculo o salário do ofendido ou do empregado ofensor. Argumentavam os seus
defensores que esse fato gera injustiças, além de supostamente dar um preço
para a vida de alguém, na hipótese de morte, por exemplo, do trabalhador.
Nessa linha e, se insurgindo contra a tarifação, foram
ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo: A ADI nº 5870, pela Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho; a ADI nº
6082, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; e, a nº ADI 6069, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Vale a pena frisar que na ADI nº 5870, foi afirmado que a tarifação não
pode prevalecer, tendo em vista que impõe uma limitação “ao dano
extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho”, fazendo com que o Poder
Judiciário se torne “impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente
devida para reparar o dano ocorrido”, e, ainda, é enfatizado que a norma viola
o “princípio da isonomia, porque a indenização decorrente de um mesmo dano
moral (p.ex.: tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa) teria
valor diferente em razão do salário de cada ofendido.”
Mecece relevo, igualmente, que
já existem decisões declarando a inconstitucionalidade do artigo 223-G,
da CLT. E para assim
proceder o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, Vicente de
Paula Maciel Junior, nos autos 0010001-64.2019.5.03.0165, entendeu que:
Ora, o
estabelecimento de tarifa para a reparação de danos (art. 223-G, §1º, 2º e
3º, a CLT), padece de evidente
inconstitucionalidade, por afronta aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e
incisos V e X e caput do art. 7º, da Constituição Federal. Isto porque a
tarifação dos danos estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, a Constituição
Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador
possa ser violada sem a reparação ampla e integral, eis que foram estabelecidos
limites e valores módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao art. 5º, V e
X da CF/88 e com tratamento discriminatório ao ser humano
"trabalhador".
O art.
223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da
sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a
estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de
tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus
princípios da proteção integral.
Restringir
o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e
violação aos arts. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. O fato de
a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor dos
demais membros da sociedade.
Por outro lado, em outros julgados e em sua grande
maioria, a norma vem sendo aplicada sem qualquer restrição, presumindo-se,
portanto, que está em conformidade com a Constituição Federal em vigor.
Ante o exposto, apesar da polêmica instaurada, entendemos
que enquanto não ocorrer o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema, o artigo 223-G, da CLT, deve
ser aplicado sem ressalva.
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