Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
Neste
mês de maio de 2019 foi publicado o decreto presidencial nº 9.785/2019[1]
com diversas ampliações ainda maiores do que a ocorrida no início deste ano e,
desta vez, desafiando não apenas previsões legislativas do Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), mas também o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), também conhecido como ECA.
O
artigo 242 do ECA prevê que é crime “vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente arma, munição ou explosivo”, como pena de reclusão de três
a seis anos. Este mesmo crime também está previsto no Estatuto do Desarmamento
no artigo 16, inciso V, com as mesmas previsões de penalização.
O
novo decreto estabelece em seu artigo 36, § 6º[2],
que a prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade poderá
ser praticada dentro de locais autorizados, com prévia autorização do
responsável.
Com
este novo decreto, o antigo – Decreto nº 5.123/2004 – que regulamentava o
Estatuto do Desarmamento fica revogado, assim como o seu artigo 30, §3º[3],
que determinava que a prática de tiro desportivo para menores de dezoito anos
deveria ser autorizada judicialmente.
Tal
modificação legislativa através de decreto presidencial é polêmica não só
porque desafia duas leis federais em pleno vigor, mas também porque amplia uma
possibilidade de discussão muito delicada na sociedade brasileira.
É
importante lembrar que em 23 de outubro de 2005[4]
ocorreu no Brasil um referendo – meio previsto na Constituição Federal e
utilizado pela população para votar, através das urnas, sobre um assunto que
afetou toda a sociedade – que definiu, por 63,94% dos votos pela proibição da
comercialização de armas de fogo e munições no Brasil.
[2] Art. 36.
Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores
serão registrados no Comando do Exército.
§ 6º A prática de tiro
desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por
um dos seus responsáveis legais, deverá se restringir tão somente aos locais
autorizados pelo Comando do Exército e será utilizada arma de fogo da
agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado.
[3] Art. 30.
As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do
Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das
condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos
de recarga.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
[4]
Referendo sobre proibição da comercialização de armas de fogo e munições: https://pt.wikipedia.org/wiki/Referendo_no_Brasil_em_2005
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