Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Na quinta-feira, 27/08/2020, o Senado
Federal aprovou Projeto de Lei Complementar que transfere o recolhimento do
Imposto sobre Serviços (ISS) para o Município de destino. O projeto depende,
ainda, de sanção do Presidente da República.
O PLP nº 170/2020 regula a cobrança e o
pagamento do Imposto sobre Serviços pelo Município do tomador do serviço, e não
mais pelo Município onde está localizada a empresa prestadora do serviço.
Os serviços que terão o recolhimento
deslocado para o destino são os seguintes: planos de saúde e
médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito
e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento
mercantil (leasing).
Na hipótese dos planos de saúde ou de
medicina, o PLP considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes,
será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de
arrecadação.
No que concerne aos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro
titular do cartão. Assim, o ISS pertencerá à cidade em que ocorrido o gasto.
O cotista será considerado o tomador do
serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de
fundos e clubes de investimento. Especificamente com relação às pessoas
jurídicas administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
Nos casos relacionados ao arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. Havendo
arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no
país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será
considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente
da denominação (filial, sucursal, agência, dentre outras).
Cumpre esclarecer que a imprescindibilidade
de aprovação do PLP nº 170/2020 acontece em decorrência de mudanças
promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que transportou a competência da
cobrança desse imposto do Município onde o prestador do serviço tem sediado o
seu estabelecimento para o Município onde o serviço é prestado ao usuário
final.
Diante do exposto, é necessário que todos
os contribuintes do Imposto sobre serviços fiquem atentos, porque com a sanção
do PLP nº 170/2020, o início da vigência da nova lei ocorrerá em 1º de janeiro
de 2021.
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