POSSIBILIDADE
DA PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
Mariana Cardoso
Magalhães
Sócia de Homero Costa Advogados
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII definiu que “que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”, o chamado Princípio da Presunção de Inocência.
Em concordância com
este direito individual e fundamental, o Código de Processo Penal, em seu
artigo 283, reafirma que a prisão de um indivíduo só poderá ocorrer após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como nas hipóteses de
exceção dos casos de flagrante delito ou das prisões cautelares dentro dos
padrões do artigo 312 do mesmo código.
Logo, a única
interpretação possível das legislações vigentes é que a prisão só pode ser
aplicada em casos excepcionais ou de condenação confirmada sem possibilidade de
outro recurso.
Contudo,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar entendimento
contraditório a estas previsões, afirmando que, após a confirmação da
condenação na segunda instância, mesmo cabendo ainda recurso para os Tribunais
Superiores, o Magistrado pode iniciar a execução da pena com a consequente
prisão do acusado.
A maioria dos
Ministros entendeu que não haveria violação aos artigos supracitados, pois não
há nos Tribunais Superiores discussões sobre os fatos e as provas de autoria e
materialidade, sendo essa fase de análise jurídica encerrada na segunda
instância.
Porém, como dito pela
Ministra vencida Rosa Weber, “Se a Constituição, com clareza, em seu texto vincula
o princípio da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado,
não vejo como possa chegar-se a uma interpretação diversa.”
Mesmo que a matéria
que será discutida nos Tribunais Superiores seja apenas de direito, ainda
existe a possibilidade de mudança na sentença condenatória, por exemplo, por
violação constitucional ou afronta a expresso texto de lei.
O que se verifica,
com isso, é que o guardião da constituição, em tempos de notória crise
político-institucional, aumento de criminalidade e anseio da população
brasileira por “justiça”, há uma mudança de paradigma, por força da pressão
pública em relação a alguns casos, e não análise jurídica, ignorando os
direitos fundamentais e individuais de cada um, que podem ser eventualmente
envolvidos em alguma situação e, por isso, dependerem de um processo
devidamente julgado.
É compreensível que,
em tempos de incertezas políticas, com um grande número de protestos sociais de
diversas formas e origens, o Estado comece a tomar medidas como tais, em todas
as esferas de poder, para tentar amenizar os ânimos sociais.
Contudo, a grande
questão é: quando se iniciam mudanças como a debatida, em manifesto prejuízo de
direitos fundamentais, em prol de uma pressão social, o resultado por ser
futuramente amargo à própria sociedade, porque, ao invés de, com isso, haverá
insegurança jurídica e não “justiça” propriamente dita; afinal, o Estado começa
a retaliar os direitos essenciais à vida, como a liberdade, aumentando, ao
final, inevitavelmente, a insatisfação social.
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