Anelise Santos Guimarães Falconi
Sócia de Homero Costa Advogados
Diversas pesquisas já comprovaram que a
depressão é uma das maiores causas de afastamento do trabalho, no mundo.
Conforme informações obtidas junto ao site do Senado Federal, atualmente, a
depressão é a segunda causa de afastamento do trabalho no território
brasileiro, só perdendo para as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também
denominados Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Profissionais e empresas de ramos diversos
têm enfrentado batalhas judiciais decorrentes da depressão, que já pode ser
considerada doença ocupacional, apesar de não constar da Lei 8.213/91, mas já
prevista na relação de doenças ocupacionais do Decreto nº 3.048/1999, desde que
comprovado o nexo com o trabalho. Ou seja, demonstrando-se que foi o ambiente
laborativo o gatilho da depressão ou, ainda, o agravador dessa patologia, o
empregador pode ser declarado culpado.
Muitas vezes, a depressão é uma patologia
silenciosa e ignorada, mas, além dos prejuízos financeiros decorrentes desses
afastamentos, as indenizações trabalhistas podem alcançar patamares elevados,
principalmente quando comprovado que se deu em decorrência de assédio moral.
Para Margarida Maria Silveira Barreto1,
médica do trabalho, o assédio moral pode ser definido como “a exposição dos
trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e
assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e
aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais
subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho
e a organização, forçando-a a desistir do emprego”.
Constata-se, portanto, que o assédio moral
pode ser caracterizado por qualquer conduta abusiva, que pode se manifestar por
comportamentos, palavras, atos, gestos e, até mesmo, pelo silêncio, pela frieza,
por comportamentos discriminatórios ou pela sobrecarga de trabalho que, além de
desgastante, compromete o convívio familiar e social dos trabalhadores.
Destarte, empregadores não podem mais fingir
que desconhecem a guerra travada no ambiente de trabalho e, muito menos,
ignorar sinais da depressão. A depressão, doença silenciosa, brada pela atenção
dos empregadores, sendo imprescindível a adoção de políticas que visam
combater, ou pelo menos, reduzir, o panorama atual de homens e mulheres
submetidos a degradantes – em níveis diversos, ambientes de trabalho, onde são,
diariamente, assediados, acarretando-lhes um desgaste emocional que culmina com
sérios prejuízos à saúde e, consequentemente, com a redução do processo
intelectual e produtivo.
Em recente acórdão da
7ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Relatora Convocada,
Sabrina de Faria F. Leão, qualificou o assédio moral “como ato de violência
psicológica, que se expressa com gestos, palavras, atitudes ou escritos
tendentes a comprometer/desestabilizar o equilíbrio emocional ou a integridade
psíquica do trabalhador, por ofensivos à sua dignidade, personalidade ou valor
pessoal, representando achaques geralmente intentados sob o manto do
regular exercício das prerrogativas patronais.” (RO 01211-2013-067-03-00-4)
Não há dúvidas de que
o assédio moral provoca danos à personalidade, dignidade e integridade psíquica
do empregado, ocasionando-lhe inequívocos danos à saúde psicológica (depressão,
por exemplo) e, não raramente, à saúde física da vítima.
Na sociedade moderna,
o trabalho ocupa grande espaço na vida do ser humano, considerando tanto o
fator temporal, pois é no local de trabalho que se passa a maior parte do
tempo, como também, o fato de que é por meio do trabalho que se dá grande parte
das relações sociais.
Resta claro,
portanto, que o empregador não pode mais se furtar à sua responsabilidade de
promover e manter o bem-estar e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho,
sob pena de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, além de
verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, inclusive sob a
modalidade de rescisão indireta.
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