Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados,
Mestre em direito empresarial
Constituem
atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira todos aqueles
praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra
os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos da Lei
12.646/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5º.
A
denúncia paga seria uma evolução natural da Lei Anticorrupção, que prevê a
redução de pena para as pessoas jurídicas com programas de Compliance?
Está
mais que comprovado que o combate à corrupção afeta inclusive a competitividade
das empresas e que os países desenvolvidos procuram pressionar outras nações a
implementar as técnicas visando senão exterminar, conseguir a própria redução
dos atos de corrupção.
Por
meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento ou Econômico (OCDE),
surgem convenções que acabam sendo ratificadas pelo Brasil.
Compromisso
desta natureza culminou na aprovação da Lei Anticorrupção no Brasil.
Em
2013 foram pagos US$ 14,8 milhões para os informantes americanos. Foram 3.238
casos, de acordo com o relatório do órgão que regula o mercado financeiro dos
EUA (SEC, na sigla em inglês).
No
mundo, 40% dos casos são descobertos por meio de denúncia, conforme estudo
global da Associação de Examinadores de Fraudes (ACFE).
No
Brasil, ao que tudo indica, este tipo de previsão não está longe de se
concretizar, considerando que há Projetos de Leis em trâmite perante o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados.
O
PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 664 de 2011, prevê que qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou
contra a Administração Pública, 10% (dez por cento) do valor que vier a ser
recuperado.
Espera-se
que com a aprovação da mencionada proposição que haja aumento na recuperação de
dinheiro subtraído dos cofres públicos e com o efeito futuro que seria
traduzido na diminuição das ocorrências criminosas, posto que a vigilância por
parte da sociedade (remunerada) será bem mais efetiva.
A
última movimentação do aludido PLS ocorreu em 27/02/2015, com a remessa à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania).
Há
também o Projeto de Lei No 1.701, DE 2011 (Apenso o PL nº 6.132, 2013), que
institui o Programa Federal de recompensa e Combate à Corrupção por meio do
qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a
Administração e Patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e
bens públicos desviados e recebe recompensa pecuniária.
O
cidadão que oferecer informações fará jus a recompensa em moeda nacional
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens
recuperados. O valor não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos
vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante.
Desde
13/11/2015, após o apensamento dos PLs 588/2015 e 3527/2015, a matéria está
aguardando para ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário